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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

          E.M.I. no 00033 - MME/MF 

Brasília, 3 de julho de 2009

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória com o objetivo de estabelecer novas condições para a prestação do serviço público de energia elétrica nos Sistemas Isolados. 

2. Sobre os Sistemas Isolados, deve ser ressaltado, preliminarmente, que noventa e sete por cento do consumo de energia elétrica no Brasil são atendidos por meio de redes interligadas de transmissão e de distribuição de energia elétrica que compõem o Sistema Interligado Nacional - SIN. Este arranjo permite grande eficiência na gestão dos recursos e fontes energéticas, além de propiciar maior segurança de suprimento, o que não ocorre nos Sistemas Isolados. Com efeito, dadas as dimensões geográficas do País e a distribuição demográfica da população, algumas localidades são supridas por unidades de geração e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica que não se encontram interligados ao SIN e, portanto, são considerados Sistemas Isolados eletricamente, a grande maioria atendida de forma precária. 

3. Tendo em vista os elevados custos da energia elétrica nos Sistemas Isolados, foi adotada, nos estudos de planejamento de expansão do SIN, a política de integrá-los a este Sistema Interligado, desde que apresentem viabilidade técnica e econômica. Esta política, concomitantemente com a redução dos custos de suprimento dos Sistemas Isolados, trará para aqueles brasileiros que habitam naquela região o mesmo grau de qualidade e de confiabilidade hoje existente no SIN. 

4. Existem cerca de duzentos e setenta e sete Sistemas Isolados, com carga própria da ordem de 1.550 MW médios (14.000 GWh, aproximadamente), que se encontram, na maioria, concentradas na Região Norte, distribuídos ao longo de quarenta e cinco por cento do território nacional. Destaca-se ainda que, embora esteja prevista a interligação dos Sistemas existentes nas maiores localidades (Capitais), restrições econômicas farão com que continue havendo Sistemas Isolados, sobretudo no interior dos Estados daquela Região. 

5. Sendo assim, ocorre que os Sistemas Isolados têm características peculiares que reduzem a viabilidade econômico-financeira da exploração comercial dos serviços de energia elétrica. Entre tais características, pode-se destacar a existência de grandes áreas de concessão com mercados esparsos, atendidos, em grande parte, por geração térmica com elevados custos de operação e manutenção e reduzida confiabilidade. 

6. Grande parte dos Sistemas Isolados depende não apenas dos subsídios provenientes da Conta de Consumo de Combustíveis dos Sistemas Isolados - CCC, mas também de aportes financeiros das concessionárias responsáveis pela prestação dos serviços de energia elétrica nesses sistemas.  

7. Deve ser ressaltado, também, que os Sistemas Isolados não receberam tratamento específico, mesmo quando da regulamentação recente do setor elétrico realizada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e pelo Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004. Desse modo, coexistem relações institucionais modernas e obsoletas, como contratos de suprimento de energia elétrica nos moldes da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, energia de Produtores Independentes de Energia Elétrica - PIE, nos termos da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, ou ainda particulares explorando pequenos geradores e micro-usinas. 

8. Como agravante, cabe destacar o fato de que a interligação dos Sistemas Isolados dos Estados do Acre e Rondônia (Sistema Acre-Rondônia) ao SIN, a ser realizada no ano de 2009, assim como a dos Estados do Amazonas (Sistema Manaus e margem esquerda do Rio Amazonas) e Amapá, a serem integradas em 2011, deve acarretar, caso não seja estabelecido modelo de transição com os elementos contidos nesta proposta de Medida Provisória, forte elevação tarifária para os consumidores dessas regiões. 

9. Adicionalmente, o texto apresentado estabelece as diretrizes para que a contratação de energia elétrica nos Sistemas Isolados remanescentes ocorra de forma adequada e eficiente, bem como redefine a utilização dos recursos arrecadados para a cobertura do rateio do custo de consumo de combustíveis nos Sistemas Isolados, de que trata o art. 8º da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, para que a operação e a expansão dos Sistemas Isolados sejam otimizadas. Há, por fim, medida com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal dos Estados e Municípios que venham a ser integrados ao SIN. 

10. Em relação ao equilíbrio fiscal dos Estados e Municípios, é preciso notar que a interligação ao SIN poderá acarretar perda temporária de receita, decorrente da queda de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre o consumo de combustíveis fósseis utilizados na geração de energia elétrica.  

11. Para evitar esse efeito, a Medida Provisória propõe período de transição, a partir da data de interligação ao SIN, no qual recursos adicionais arrecadados na forma da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, com redação dada por esta Medida Provisória, serão destinados ao ressarcimento de Estados e Municípios que observarem eventual perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS. 

12. Tais recursos deverão ser aplicados em atividades do setor elétrico como programas de universalização do serviço público de energia elétrica; financiamento de projetos socioambientais; projetos de eficiência e pesquisa energética ou no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais. 

13. Paralelamente, para assegurar o interesse dos consumidores o Poder Executivo poderá reduzir o montante arrecadado para o referido ressarcimento, bem como deverá reverter eventuais saldos positivos ao final do período de transição às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição na proporção dos valores recolhidos por elas, contribuindo para a modicidade tarifária. 

14. É importante destacar, ainda, que o estágio atual de desequilíbrio econômico e financeiro da atividade de energia elétrica nos Sistemas Isolados é decorrente de sistema tarifário que não oferece cobertura para todos os custos extraordinários decorrentes da operação isolada. Sendo assim, é fundamental que a lógica de cobertura atual, representada em parte pela CCC, seja atualizada, de modo que seus recursos sejam destinados a cobrir a diferença entre a aquisição da energia nesses Sistemas Isolados e aquela adquirida no SIN, no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, incluindo as especificidades das concessões dos Sistemas Isolados, conforme definido em regulamento. 

15. Atualmente, o custo de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados pode atingir valores superiores a R$ 800,00/MWh. Isto ocorre, principalmente, em função dos seguintes fatores: utilização de óleo diesel e, eventualmente, óleo combustível para produção de energia elétrica; necessidade de investimentos não remunerados nos sistemas elétricos para escoamento da energia; e impossibilidade de utilização de créditos tributários do ICMS incidente sobre a aquisição de combustível para a produção de energia elétrica. No entanto, o atual regramento da CCC, além de não contemplar todos esses componentes de custos, inclui o desconto da Tarifa de Equivalente Hidráulico, no valor de cerca de R$ 73,00/MWh, fazendo com que as concessionárias encarregadas da produção de energia elétrica nos Sistemas Isolados assumam custos não reconhecidos nas tarifas pagas pelos consumidores locais. 

16. Além disso, a consideração realista dos custos deve ser acompanhada de instrumentos eficientes e transparentes de contratação e de incentivos à utilização racional dos recursos e fontes energéticas. Assim, a Medida Provisória proposta estabelece a contratação de energia elétrica por meio de concorrência ou de leilões regulados, nos moldes daqueles utilizados no SIN, considerando as especificidades das concessões e a consequente transferência do subsídio às distribuidoras, possibilitando, inclusive, a otimização tributária.  

17. A alteração proposta na lógica da CCC permitirá a convergência entre o custo de aquisição de energia elétrica nos Sistemas Isolados e aquele praticado no ACR do SIN.  

18. O reconhecimento dos custos pela nova metodologia da CCC, hoje suportados pelas concessionárias que operam na região, não deverá levar, no entanto, ao aumento das tarifas de energia elétrica, pois será compensado pela interligação ao SIN de Sistemas Isolados dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas e Rondônia, fazendo com que o SIN atinja noventa e nove vírgula seis por cento da totalidade do mercado consumidor. 

19. Para o ano de 2009, por exemplo, o orçamento da CCC, aprovado por meio da Resolução Homologatória ANEEL no 792, de 31 de março de 2009, reflete os benefícios decorrentes da entrada em operação da linha de interligação ao SIN do Sistema Isolado do Acre e Rondônia, estimada para julho de 2009. Assim, se comparado ao orçamento da CCC de 2008, aprovado pelas Resoluções Homologatórias ANEEL nos 616 e 751, de 2008, verifica-se que a redução orçamentária da CCC é mais do que suficiente para absorver o reconhecimento dos custos previstos pela metodologia de subsídio proposta. Esse mesmo efeito positivo deverá ser percebido nos anos de 2010 e 2012, quando da entrada em operação do gasoduto Coari-Manaus e da linha de interligação da margem esquerda do Amazonas. Dessa forma, os benefícios decorrentes da Medida Provisória, quais sejam, integração de Sistemas Isolados ao SIN e ganhos de eficiência, são superiores aos custos que serão reconhecidos na CCC, de modo que não haverá majoração tarifária resultante deste regulamento. 

20. A urgência das medidas relacionadas aos Sistemas Isolados decorre do fato de que a evolução do sistema elétrico nacional tornou necessária a imediata incorporação dos Sistemas Isolados dos Estados do Acre e de Rondônia ao SIN, o que somente pode ocorrer em concomitância com o estabelecimento de normas que viabilizem essa incorporação sem rupturas contratuais ou desequilíbrios econômicos e assegure o fornecimento de energia elétrica regular. 

21. Sobre esse aspecto, é importante notar que a justificativa econômica para a incorporação de Sistemas Isolados ao SIN é dada quando as curvas de custos de operação e de expansão alcançam patamares que justifiquem os investimentos em transmissão para a interligação. Visto de outro modo, isto significa que a prestação dos serviços de energia elétrica nos sistemas isolados, para que ocorra a interligação, deve atingir grau de saturação da viabilidade econômica, o que significa o esgotamento de alternativas locais eficientes para a manutenção e a expansão da oferta dos serviços de energia elétrica.  

22. Desse modo, a postergação da interligação significa a ampliação da capacidade instalada sobre bases ineficientes e a deterioração das atividades econômicas relacionadas à energia elétrica e as atividades industriais e comerciais que dependem dela como insumo. 

23. Adicionalmente, deve ser ressaltado que a Medida Provisória encaminhada promove reforma profunda nas premissas para contratação de energia elétrica e recebimento de subsídios, inclusive para localidades isoladas a serem interligadas em futuro próximo. Deste modo, é premente que os dispositivos nela contidos possuam eficácia imediata, de forma a coibir a possibilidade de novas contratações e aditamentos, dificultando a implantação do novo modelo de contratação para os Sistemas Isolados. 

24. O último aspecto relacionado à relevância e urgência da Medida Provisória proposta diz respeito à existência de importantes componentes de custos não contemplados pela metodologia atual de reembolso da CCC, conforme mencionado no item 15, que precisam ser considerados para que se alcance tratamento isonômico àquele destinado ao SIN. 

25. Sendo assim, o conjunto de medidas apresentadas representa a consolidação de política setorial para os Sistemas Isolados, a qual permitirá a milhões de brasileiros residentes nas referidas regiões significativa melhoria das suas condições socioeconômicas. 

26. Diante do exposto, Senhor Presidente, tendo em vista a urgência e a relevância das questões enfatizadas, assim como o interesse público na implantação de medidas pertinentes, levamos à superior apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória. 

Respeitosamente,  

 Nelson Machado e Edison Lobão