Presidência
da República |
EM nº 00170/2009/MP
Brasília, 30 de julho de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas “d” e “h” do inciso IV do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
2. A proposta de prorrogação da vigência dos contratos por tempo determinado contempla duas situações: (i) há os contratos vinculados a projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, ao abrigo da alínea “h” do inciso IV do art. 2o da Lei no 8.745, de 1993, e (ii) há outros relativos a atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa, amparados na alínea “d” do mesmo dispositivo.
3. No caso dos projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, o objetivo da prorrogação dos contratos é assegurar a continuidade das atividades ao longo dos exercícios de 2009 e 2010, sem prejuízo da qualidade do trabalho, até que seja possível equacionar a questão do quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades referidos na Medida Provisória.
4. A medida contempla os Ministérios da Educação, da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente, além de entidades a eles vinculadas. Para o Ministério do Meio Ambiente, é imprescindível assegurar a continuidade dos projetos, consignando a prorrogação dos contratos por um período correspondente à vigência dos projetos de cooperação, com o propósito de garantir o cumprimento do principio da continuidade das atividades desenvolvidas no setor ambiental, área de atuação prioritária do Governo.
5. Na área da educação, persiste a importância da manutenção de um adequado acompanhamento e monitoramento das ações implementadas no âmbito dos projetos. Embora o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE tenha realizado concurso recentemente, os novos servidores necessitam de prazo de maturação para que possam assimilar os procedimentos e legislações relativos à execução das atividades dos projetos. Dessa forma, a prorrogação evitará sérios prejuízos à continuidade dos programas, considerando que ainda restam ações para sua finalização.
6. Para o Instituto Nacional de Estudos de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, em razão de o projeto a que os contratados estão vinculados passar por revisão substitutiva para atender às novas prioridades do setor educação, conforme o Plano de Desenvolvimento da Educação e Plano Plurianual - PPA 2008-2011, a manutenção dos contratados é imprescindível tendo em vista que possuem estreita relação com as ações desenvolvidas no âmbito do projeto.
7. Embora o Ministério da Ciência e Tecnologia tenha realizado concurso público no final de 2008, a substituição dos contratados não foi prevista à época. Os cargos da carreira de Ciência e Tecnologia que foram providos não têm correlação com o trabalho desenvolvido pelos profissionais contratados temporariamente, fazendo com que sua ausência gere descontinuidade dos trabalhos.
8. Acerca do Hospital das Forças Armadas, é relevante destacar que os contratados correspondem a 30% da força de trabalho da área administrativa. Dessa forma, além da impossibilidade de imediata substituição da totalidade dos contratados, o ingresso dos 1.314 servidores da área de saúde aumentará a demanda de trabalho da área administrativa, ocasionando riscos de prejuízo em termos de suporte administrativo, até que ocorra o ingresso dos servidores aprovados no concurso público que já se encontra em andamento.
9. Além do já exposto, Senhor Presidente, a urgência e a relevância dessas medidas estão caracterizadas pela necessidade de se assegurar a continuidade de atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com organismos internacionais, que são de fundamental importância para a execução de ações nas áreas de saúde, meio ambiente, educação e ciência e tecnologia, dentre outras.
10. Com relação ao impacto orçamentário-financeiro, cabe esclarecer que a prorrogação dos contratos temporários não gera aumento de despesa, uma vez que os contratos já existem e sua eventual prorrogação apenas exigiria dos órgãos e entidades envolvidos a manutenção da dotação específica utilizando para tanto do expediente de transferir para o pagamento dos custos de cada contrato os recursos já inscritos em seu orçamento de custeio.
11. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva