Presidência
da República |
EM Nº 00143/2009 - MF
Brasília, 8 de outubro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que autoriza a concessão de crédito à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas por parte deste Ministério da Fazenda, bem como estabelece outras medidas de fortalecimento da estrutura de capital da referida Empresa.
2. A proposição objetiva
constituir fonte adicional de recursos para atendimento à forte demanda por
empréstimos e financiamentos na área de atuação da Caixa Econômica Federal. Além
disso, permitirá a renegociação ou o estabelecimento de condições financeiras e
contratuais de operações de crédito firmadas com aquela empresa pública, visando
ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, de que trata
a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, do Conselho Monetário
Nacional - CMN.
3. A adoção desse procedimento é necessária para minimizar o risco da Caixa Econômica Federal apresentar-se desenquadrada nos limites prudenciais estabelecidos pelos atos normativos do CMN. Ademais, permitirá ampliar o grau de alavancagem do ativo daquele Banco, haja vista o aumento do patrimônio de referência para lastrear novas operações de crédito.
4. Vale esclarecer que a necessidade de ampliar o patrimônio de referência da Caixa Econômica Federal nada tem a ver com a sua situação econômico-financeira, que é considerada bastante satisfatória, haja vista que tem obtido bons índices de eficiência, apresenta estrutura de capital relativamente de baixo risco e tem apurado lucros líquidos crescente.
5. O crédito poderá ser concedido mediante a emissão, sob a forma de colocação direta à Caixa Econômica Federal, de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas oportunamente pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda. Ademais, tendo em vista a indisponibilidade de recursos ordinários do Tesouro Nacional para a finalidade, sem comprometer fontes orçamentárias para outras despesas de caráter obrigatório, que não contam com receitas vinculadas, a operação poderá ser realizada, em parte ou na sua totalidade, com recursos obtidos do superávit financeiro no Tesouro Nacional no encerramento do exercício de 2008.
6. O art. 3º permite
que pessoas jurídicas que tenham débitos originados do aproveitamento indevido
do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº
491, de 5 de março de 1969, e os oriundos da aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota
zero ou como não tributados - NT, possam parcelá-los.
6.1 Os §§ 1º e 2º
do art. 3º estabelecem que estes mesmos débitos possam, adicionalmente:
I - ser parcelados em até 12 (doze) meses com reduções dos acréscimos de ofício e moratórios;
II - ser quitados mediante utilização do saldo de prejuízos fiscais e base negativa da contribuição social desde que apurados e declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação desta Medida Provisória.
6.2 Estas propostas têm como objetivo oferecer instrumentos para liquidação destes débitos fiscais, que muitas vezes têm valores vultosos, tendo sido gerados desde a década de 80, em decorrência de decisões proferidas pelo Poder Judiciário, inserido-os na capacidade de geração de recursos das empresas devedoras, ou mediante aproveitamento de créditos tributários apurados em períodos anteriores.
7. Outra medida proposta visa a permitir que as pessoas jurídicas possam beneficiar-se de depreciação acelerada incentivada de bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, possibilitando o reconhecimento do custo de depreciação de referidos bens em um período de tempo mais curto e, portanto, com menor incidência tributária sobre o investimento.
7.1 Nesse sentido, o art. 4º
estabelece a faculdade de as empresas efetuarem a depreciação acelerada de
vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, novos, com vistas a, urgentemente,
recuperar o setor industrial produtor desses bens, e incentivar novos
investimentos nessa área.
7.2 O § 1º limita a
aplicação do benefício aos bens novos, adquiridos entre 1º de outubro de
2009 e 31 de dezembro de 2009, ou objeto de contrato de encomenda no mesmo
período, mediante financiamento realizado através do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
7.3 Alerte-se que a medida de depreciação acelerada não implica renúncia fiscal permanente e sim uma redução do fluxo de arrecadação do imposto sobre a renda nos primeiros anos, restabelecendo-se a arrecadação posteriormente, quando o investimento já estiver consolidado.
8. Essas, Senhor Presidente, são as razões de urgência e relevância que justificam a elaboração da Medida Provisória ora submetida à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega