Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Monte Castelo”, com área registrada de quinhentos e quatro hectares, e área medida de quatrocentos e noventa e dois hectares, oitenta e cinco ares e dois centiares, situado no Município de Lagedo do Tabocal, objeto do Registro no R-11-43, fls. 131, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itiruçú, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.005187/2005-47);
II - “Fazenda Agrícola Coração”, com área registrada de duzentos e setenta e nove hectares, cinquenta e três ares e sessenta e seis centiares, e área medida de duzentos e setenta e cinco hectares, noventa areas e quinze centiares, situado no Município de Coaraci, objeto do Registro no R-2-2.431, fls. 03, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coaraci, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002210/2007-11); e
III - “Fazenda São João”, com área registrada de trezentos e setenta e sete hectares, trinta e oito ares e trinta centiares, e área medida de trezentos e quarenta e sete hectares, quinze ares e cinquenta e dois centiares, situado no Município de Governador Lomanto Júnior, objeto dos Registros nos R-14, R-17 e R-19-316, fls. 316, Livro 2; R-1, R-2 e R-3-169, fls. 169, Livro 2; R-3, R-4, R-5, e R-6-710, fls. 710, Livro 2; R-3-696, fls. 696, Livro 2; R-1-833, fls. 833, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajuípe; e Matrícula no 166, fls. 166, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Lomanto Júnior, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000354/2006-44).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.a
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2009