Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Pedro Segundo”, com área registrada de dois mil, novecentos e sessenta hectares, e área medida de mil, quatrocentos e quarenta e três hectares, cinquenta e nove ares e cinquenta e um centiares, situado no Município de Boa Saúde, objeto da Transcrição no 551, fls. 40/41, Livro 3-C, do Cartório Único de Boa Saúde, Comarca de Tangará, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000444/2005-55);

II - “Fazenda Arca, Fazenda Boa Vista e Perobas”, com área registrada de oitocentos e setenta e nove hectares, e área medida de oitocentos e quatorze hectares, setenta e oito ares e um centiare, situado no Município de João Câmara, objeto dos Registros nos R-5-1.518, fls. 178, Livro 2-G; R-4-1.520, fls. 180, Livro 2-G; e R-4-1.521, fls. 181, Livro 2-G, do Serviço de Registro de Imóveis do 1o Ofício de Notas da Comarca de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000349/2008-02); e

III - “Riacho do Meio”, com área registrada mil e noventa e quatro hectares e oitenta e sete ares, e área medida de mil e cinquenta e quatro hectares, trinta e dois ares e vinte e seis centiares, situado no Município de Serra Caiada, objeto da Matrícula no 16, fls. 06, Livro 2-A, do Cartório Único de Serra Caiada, Comarca de Tangará, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000344/2008-71).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.2009