Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE JULHO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Alto da Boa Esperança”, com área registrada de quatrocentos e sessenta e sete hectares e trinta e nove ares, e área medida de seiscentos e setenta e quatro hectares, quarenta e dois ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Tapiramutá, objeto dos Registros nos R-13-2.063, fls. 206, Livro 2-F; R-12-450, fls. 172, Livro 2-A; e Matrícula no 5.787, fls. 199, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mundo Novo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.004800/2007-71);

II - “Fazenda São João”, com área registrada de dois mil, trezentos e cinqüenta e oito hectares e sessenta e quatro ares, e área medida de dois mil, trezentos e sessenta hectares, noventa e seis ares e cinquenta e sete centiares, situado no Município de Sento Sé, objeto do Registro no R-7-38, fls. 38, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sento Sé, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000177/2006-04); e

III - “Fazenda Tamburi”, com área registrada de mil, duzentos e setenta e um hectares, oitenta e sete ares e vinte e nove centiares, e área medida de mil, trezentos e quatro hectares, dezessete ares e quinze centiares, situado no Município de Iramaia, objeto do Registro no R-6-2.567, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra da Estiva, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000217/2008-71). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2009