Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 442, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008.
Convertida na Lei nº 11.882/08 Texto para impressão Exposição de Motivos |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
Conselho Monetário Nacional, com o propósito de assegurar níveis adequados de
liquidez no sistema financeiro, poderá:
I - estabelecer critérios e
condições especiais de avaliação e de aceitação de ativos recebidos pelo Banco
Central do Brasil em operações de redesconto em moeda nacional ou em garantia de
operações de empréstimo em moeda estrangeira; e
II - afastar, em situações
especiais e por prazo determinado, observado o disposto no
§ 3o
do art. 195 da Constituição, nas operações de redesconto e empréstimo
realizadas pelo Banco Central do Brasil, as exigências de regularidade fiscal
previstas no art. 62 do
Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no
art. 1o, § 1o,
do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, no
art. 27, alínea "b", da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, e na
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1o Nas
operações de empréstimo referidas no inciso I do caput, fica o Banco
Central do Brasil autorizado a:
I - liberar o valor da operação na
mesma moeda estrangeira em que denominados ou referenciados os ativos recebidos
em garantia; e
II - aceitar, em caráter
complementar às garantias oferecidas nas operações, garantia real ou
fidejussória outorgada pelo acionista controlador, por empresa coligada ou por
instituição financeira.
§ 2o Na
ocorrência de inadimplemento, o Banco Central do Brasil poderá, mediante oferta
pública, alienar os ativos recebidos em operações de redesconto ou em garantia
de operações de empréstimo.
§ 3o A alienação
de que trata o § 2o não será obstada pela intervenção,
recuperação judicial, liquidação extrajudicial, falência ou insolvência civil a
que sejam submetidos, conforme o caso, a instituição financeira ou o terceiro
titular do ativo oferecido em garantia de empréstimo.
§ 4o O
resultado, positivo ou negativo, da alienação de que trata o § 2o
será apropriado pelo Banco Central do Brasil e integrará seu balanço para os
efeitos do art. 2o da
Medida Provisória no 2.179-36, de 24 de agosto de 2001.
§ 5o O Conselho
Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 2o As
sociedades de arrendamento mercantil poderão emitir título de crédito
representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominado Letra de
Arrendamento Mercantil - LAM.
§ 1o O título de
crédito de que trata o caput, nominativo, endossável e de livre
negociação, deverá conter:
I - a denominação "Letra de
Arrendamento Mercantil";
II - o nome do emitente;
III - o número de ordem, o local e
a data de emissão;
IV - o valor nominal;
V - a taxa de juros, fixa ou
flutuante, admitida a capitalização;
VI - a descrição da garantia, real
ou fidejussória, quando houver;
VII - a data de vencimento ou, se
emitido para pagamento parcelado, a data de vencimento de cada parcela e o
respectivo valor;
VIII - o local de pagamento; e
IX - o nome da pessoa a quem deve
ser pago.
§ 2o O
endossante da LAM não responde pelo seu pagamento, salvo estipulação em
contrário.
§ 3o A LAM não
constitui operação de empréstimo ou adiantamento, por sua aquisição em mercado
primário ou secundário, nem se considera valor mobiliário para os efeitos da
Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976.
Art. 3o A LAM
será emitida sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e
de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A transferência
de titularidade da LAM será operada no sistema referido no caput, que
será responsável pela manutenção do registro das negociações.
Art. 4o Aplica-se
à LAM, no que não contrariar o disposto nesta Medida Provisória, a legislação
cambial.
Art. 5o O
art. 8o da Lei no 6.099, de 12 de setembro
de 1974, passa a vigorar com a seguida redação:
"Art. 8o O Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando as condições segundo as quais as instituições financeiras poderão financiar suas controladas, coligadas ou interdependentes que se especializarem em operações de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. A aquisição de debêntures emitidas por sociedades de arrendamento mercantil, em mercado primário ou secundário, constitui obrigação de natureza cambial, não caracterizando operação de empréstimo ou adiantamento." (NR)
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Henrique de Campos Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2008 -
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