Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

 DECRETA:

 Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Primavera”, com áreas registrada de vinte e nove hectares, oitenta e três ares e vinte centiares, e medida de quarenta e oito hectares, trinta e quatro ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de Mascote, objeto do Registro no R-8-1.394, Ficha 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camacã, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000636/2006-41);

II - “Fazenda Nova Esperança”, com áreas registrada de cento e trinta e seis hectares, cinqüenta e cinco ares e oitenta centiares, e medida de cento e trinta e três hectares, vinte e um ares e setenta e nove centiares, situado no Município de Catú, objeto do Registro no R-8-4.564, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Catú, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000343/2008-26); e

III - “Tapera e Cajueiro”, com áreas registrada de novecentos e quinze hectares, e medida de mil, quatrocentos e dois hectares, noventa e dois ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Tucano, objeto dos Registros nos R-1-1.603, fls. 46, Livro 2-G; e R-1-906, fls. 229, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeira do Pombal, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000394/2006-96).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008