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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE JULHO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Recompensa - II”, com área registrada de setecentos e trinta hectares, oitenta e nove ares e sessenta centiares, e área medida de mil, duzentos e vinte e cinco hectares, quarenta e três ares e setenta e seis centiares, situado no Município de Cáceres, objeto dos Registros nos R-21-8.394, fls. 214Bv, Livro 2-F2; R-2-18.668, fls. 92, Livro 2-N4; e R-2-29.627, fls. 163, Livro 2-U4, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54242.000110/2005-71);

II - “Fazenda Vida Nova”, com área registrada de mil, duzentos e dez hectares, e área medida de mil, seiscentos e sessenta e quatro hectares, setenta e dois ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Cáceres, objeto do Registro no R-1-24.241, fls. 289, Livro 2-Q1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.001406/2002-86); e

III - “Fazenda Mata Comprida”, com área registrada de mil, duzentos e dez hectares, e área medida de mil, seiscentos e quarenta e um hectares, quarenta e sete ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Cáceres, objeto dos Registros nos R-4-17.052, fls. 72, Livro 2-M1; e R-1-24.242, fls. 290, Livro 2-Q1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.001405/2002-31).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2008