Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social os imóveis rurais que menciona e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5º,
inciso XXIV, da Constituição, e nos termos do art. 2o, inciso
III, da Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962, e do art. 3o
do Decreto-Lei no
3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda São Paulo 1", com área registrada de quinhentos e cinqüenta e quatro hectares, oitenta e três ares e noventa e um centiares, e área medida de quinhentos e quarenta e oito hectares, setenta ares e dezesseis centiares, situado no Município de São Gabriel, objeto do Registro no R-3-10.103, fls. 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.000955/2008-67); e
II - "Fazenda São Paulo 2", com área registrada de cento e quatorze hectares, setenta ares e oitenta centiares, e área medida de cento e vinte e dois hectares, trinta e três ares e oito centiares, situado no Município de São Gabriel, objeto do Registro no R-3-10.098, fls. 01/01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.000956/2008-10).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA fica autorizado a promover e executar a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2008