Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel localizado na Avenida dos Estados, no 695, em Santo André - SP, próximo à Fundação Universidade Federal do ABC. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5o, alínea “m”, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei no 1.075, de 22 de janeiro de 1970,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, o imóvel urbano, com as benfeitorias existentes, localizado na Avenida dos Estados, no 695, em Santo André - SP, próximo à própria Universidade, com as seguintes especificações: imóvel - Avenida dos Estados no 695 - Santo André - São Paulo: um terreno situado na zona urbana dessa cidade, medindo 93,96 metros de frente para a Avenida dos Estados; 97,90 metros da frente aos fundos, do lado direito visto da avenida confinando com propriedade de Duílio Pisaneschi; 108,42 metros do lado esquerdo da frente em direção aos fundos, daí deflete ligeiramente à esquerda e segue numa distância de 52,61 metros até atingir os fundos, confrontando nestes três segmentos com o prédio no 4.700 da avenida dos Estados, de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e 155,85 metros nos fundos divisando com propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A., sucessora da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, encerrando a área de 17.446,26 metros quadrados, Classificação fiscal no 03.169.008.
Art. 2o O imóvel a que se refere o art. 1o destina-se à complementação do atual Campus da UFABC, na cidade de Santo André - SP.
Art. 3o Fica a UFABC autorizada a promover, na forma da legislação em vigor e com os recursos alocados em seu orçamento, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, podendo, inclusive, alegar o caráter de urgência, para efeito de imediata imissão de posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei no 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2008