Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazendas Rubim I e Rubim II”, com área registrada de mil e cinco hectares, cinqüenta e cinco ares e nove centiares, e área medida de mil e cinco hectares, quarenta e sete ares e sessenta e dois centiares, situado no Município de Santa Cruz Cabrália, objeto das Matrículas nos 1.181, Ficha 02, Livro 2, e 1.182, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz Cabrália, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000402/2005-13);
II - “Fazenda Campo Alto”, com área registrada de trezentos e quarenta e três hectares, quarenta e nove ares e trinta e seis centiares, e área medida de trezentos e dezenove hectares, vinte e oito ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de Senhor do Bonfim, objeto do Registro no R-4-471, fls. 71v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício da Comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000299/2006-92);
III - “Fazenda Várzea Grande”, com área registrada de mil, setecentos e oitenta e quatro hectares, e área medida de mil, setecentos e setenta e um hectares, cinqüenta e um ares e vinte e nove centiares, situado no Município de São Desidério, objeto do Registro no R-1-2.388, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Desidério, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.004437/2005-21); e
IV - “Fazenda Baixa Alegre”, com área registrada de mil, cento e cinqüenta e quatro hectares e quarenta ares, e área medida de mil, duzentos e trinta e seis hectares, vinte ares e sessenta e seis centiares, situado nos Municípios de Jaguaquara e Itaquara, objeto do Registro no R-2-1.379, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000753/2006-13).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2008