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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.601, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus programas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008,
DECRETA:
Gestão do Plano Plurianual - PPA
Art. 1o A gestão do PPA, para o
quadriênio 2008-2011, orientada para resultados, segundo os princípios de
eficiência, eficácia e efetividade, compõe-se dos níveis estratégico e
tático-operacional.
((Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 1o O nível estratégico do PPA
compreende os objetivos de governo e os objetivos setoriais.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 2o O nível tático-operacional do
PPA compreende os programas e ações.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 3o Caberá ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão coordenar os processos de monitoramento, de
avaliação e de revisão do PPA , bem como disponibilizar metodologia, orientação
e apoio técnico para a sua gestão.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 4o O Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão manterá atualizadas, na Internet, as informações necessárias
ao acompanhamento da gestão do PPA .
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 2o A gestão do PPA,
coordenada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em articulação
com os demais órgãos do Poder Executivo, compreende:
((Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - no nível estratégico:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
a) Comitê de Gestão do PPA, integrado por
representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Casa Civil
da Presidência da República, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
b) Secretaria-Executiva, ou seu equivalente
nos demais órgãos;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
c) Comissão de Monitoramento e Avaliação do
Plano Plurianual - CMA, a ser instituída no âmbito do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, integrada por representantes de órgãos do
Poder Executivo; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
d) Unidades de Monitoramento e
Avaliação - UMA, em cada órgão responsável por programa, conforme definido no
Anexo III da Lei no
11.653, de 7 de abril de 2008.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - no nível tático-operacional:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
a) Gerentes de Programa;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
b) Gerentes-Executivos de Programa;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
c) Coordenadores de Ação; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
d) Coordenadores Executivos de Ação.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 1o Os membros do Comitê de
Gestão do PPA serão designados pelo Ministro de Estado de Planejamento,
Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos mencionados na
alínea “a” do inciso I do art. 2o.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 2o A CMA contará com a Câmara
Técnica de Monitoramento e Avaliação - CTMA e com a Câmara Técnica de Projetos
de Grande Vulto - CTPGV para o desempenho de suas atribuições.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 3o As UMA instituídas no âmbito
de cada órgão responsável por programa deverão estar subordinadas às respectivas
Secretarias-Executivas ou unidades administrativas equivalentes.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 4o A gestão de programa do PPA é de responsabilidade do Gerente de Programa, em conjunto com o Gerente-Executivo, e a gestão da ação, do Coordenador de Ação, com apoio do Coordenador-Executivo de Ação. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 3o Os titulares dos órgãos
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público da
União, relacionados no Anexo III da Lei nº
11.653, de 2008, identificarão, em ato próprio, no prazo de até trinta dias
a partir da publicação deste Decreto, as unidades administrativas e os programas
e ações a elas vinculados, sob sua responsabilidade. (Revogado
pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 1o Nos casos de alteração das
vinculações entre unidades administrativas, programas e ações, caberá aos
titulares dos órgãos responsáveis manter atualizadas no âmbito do Sistema de
Informações Gerenciais e de Planejamento - SigPlan, nos termos do caput, as
informações a elas referentes.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 2o O Gerente de Programa é o
titular da unidade administrativa à qual o programa está vinculado e o
Coordenador de Ação, da unidade administrativa à qual se vincula a ação nos
termos do caput.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 3o Os Ministros de Estado da
Defesa e das Relações Exteriores identificarão nominalmente, em ato próprio, no
prazo de até trinta dias a partir da publicação deste Decreto, os Gerentes de
Programas e os Coordenadores de Ação dos respectivos programas e ações sob sua
responsabilidade, não se aplicando o disposto no caput e seu § 2o.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 4o Os titulares das entidades
que integram o orçamento de investimento das empresas estatais designarão, em
ato próprio, no prazo de até trinta dias a partir da publicação deste Decreto,
os Coordenadores de Ação sob sua responsabilidade, cujos nomes deverão ser
encaminhados, em até dez dias úteis após a designação, à UMA do órgão
responsável pelo programa e, quando distintos, também à UMA do órgão ao qual se
vincula.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 5o Os programas pertencentes ao
órgão responsável 92000 - Atividades Padronizadas estão dispensados da
necessidade de vinculação a eles de Gerente e Gerente-Executivo.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 6o As ações dos programas do órgão responsável 92000 - Atividades Padronizadas são executadas por unidades orçamentárias vinculadas a órgãos dos Poderes da União, devendo contar com Coordenadores de Ação. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 4o Compete ao Comitê
de Gestão do PPA: (Revogado
pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - adotar medidas que fortaleçam a gestão
para resultados, observando os princípios da eficiência, da eficácia e da
efetividade da ação governamental, com base nos indicadores e metas do PPA;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - realizar o monitoramento estratégico do
PPA com base na evolução dos indicadores dos objetivos de governo, dos
programas prioritários e das respectivas metas de ações; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III - deliberar sobre alterações do PPA no nível
estratégico.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Parágrafo único. O Comitê de Gestão do PPA será
assessorado pela CMA e contará com o apoio técnico e administrativo da
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, que desempenhará a função de
Secretaria-Executiva.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 5o Compete
ao Secretário-Executivo ou seu equivalente, diretamente ou por delegação:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - acompanhar a execução dos programas do PPA
e adotar medidas que promovam a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação
governamental;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - definir prioridades de execução em
consonância com o estabelecido no PPA e nas leis de diretrizes orçamentárias;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III - monitorar, em conjunto com o Gerente de
Programa, a evolução dos indicadores dos objetivos setoriais, dos programas e
das metas das ações do PPA sob sua responsabilidade;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IV - articular junto às unidades
administrativas responsáveis por programas e ações, quando necessário, para a
melhoria de resultados apurados periodicamente pelo Sistema de Monitoramento e
Avaliação do PPA, de que trata o art. 6o;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
V - coordenar a alocação de recursos nos
programas sob a responsabilidade do órgão, inclusive daqueles de natureza
multissetorial;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VI - apoiar os Gerentes de Programa com
medidas mitigadoras dos riscos identificados na execução dos programas; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VII - elaborar o Relatório Anual de Avaliação dos
Objetivos Setoriais e supervisionar a elaboração do Relatório Anual de Avaliação
dos Programas sob a responsabilidade do órgão, observados os
incisos III e IV do art. 19 da Lei no
11.653, de 2008, bem como os demais requisitos de informação
disponibilizados pelo Órgão Central no Sistema de Planejamento e Orçamento
Federal.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Parágrafo único. O Secretário-Executivo será
assessorado pela UMA, que contará com apoio técnico da Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Monitoramento e Avaliação
Art. 6o Fica instituído, nos termos do art. 17 da Lei no 11.653, de 2008, o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2008-2011, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o O Sistema de Monitoramento e Avaliação é integrado pelos órgãos e pelos gerentes e coordenadores mencionados no art. 2o e terá como instrumento de apoio, nos termos do art. 8o da Lei no 11.653, de 2008, o SigPlan.
§ 2o Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até trinta dias, a partir da publicação deste Decreto, editar portaria para definir diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do Sistema de Monitoramento e Avaliação do PPA 2008-2011 e estabelecer as atribuições dos Gerentes de Programas e Coordenadores de Ações.
Art. 7o Em cumprimento ao disposto no art. 18 da Lei no 11.653, de 2008, os órgãos do Poder Executivo, responsáveis por programas finalísticos do PPA, deverão informar, a partir do exercício de 2009, a execução de suas ações de forma regionalizada por Estados e Distrito Federal, de acordo com a forma e critérios estabelecidos pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento Federal.
Art. 8o Os resultados apurados no monitoramento e avaliação deverão subsidiar a revisão do PPA de que trata o art. 17.
Projetos de Grande Vulto
Art. 9o Os projetos de grande vulto de que trata o art. 10 da Lei no 11.653, de 2008, deverão constituir ação orçamentária específica em nível de título, com objeto determinado, vedada sua execução à conta de outras programações.
Art. 10. O início da execução dos projetos de grande vulto fica condicionado à avaliação favorável de sua viabilidade técnica e socioeconômica, observado o art. 10, § 4o, da Lei no 11.653, de 2008.
§ 1o A execução de despesas relativas à elaboração de estudos ou à execução de serviços preliminares que antecedem ou correspondem à elaboração de projeto básico, conforme definido no inciso IX do art. 6 o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, não se incluem na restrição de que trata o caput.
§ 2o Excetuam-se da restrição de que trata o caput as ações que financiam um ou mais projetos que, individualmente, não se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 10 da Lei no 11.653, de 2008.
Art. 11. Compete à CTPGV manifestar-se sobre a viabilidade técnica e socioeconômica de projetos de grande vulto, observado o disposto no art. 10 e no inciso II do § 2o deste artigo.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão encaminhar à CTPGV o estudo de viabilidade técnica e socioeconômica do projeto de grande vulto, inclusive em meio eletrônico, em formato definido pela referida Câmara Técnica.
§ 2o Excetua-se da exigência de que trata o § 1o o projeto de grande vulto que:
I - tenha sido objeto de manifestação favorável ou de dispensa de apresentação de estudo de viabilidade técnica e socioeconômica no âmbito do PPA 2004-2007;
II - se enquadra nas seguintes situações:
a) aquisição ou construção de edificações para funcionamento de unidades administrativas ou instalações militares;
b) manutenção, reforma ou modernização de edificações ou de instalações existentes, desde que não incluam ampliação imediata de capacidade;
c) ampliação de rede de distribuição de energia elétrica;
d) aquisição de bens comuns, conforme definição no art. 3o, § 2o, do Anexo I do Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000;
e) aquisição de equipamentos, programas ou serviços de informática;
f) investimentos no exterior;
g) produção habitacional;
h) urbanização de assentamentos precários;
i) saneamento básico, exclusive os classificáveis na subfunção recursos hídricos (544), definido em portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) aquisição ou construção de unidades destinadas à ampliação da capacidade de atendimento da rede pública de ensino federal;
l) elaboração de estudos ou levantamentos estatísticos;
m) integrante do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e
n) excepcionado mediante consulta prévia à CTPGV.
Art. 12. Os projetos de grande vulto enquadrados nas situações previstas no inciso II do § 2o do art. 11 terão sua viabilidade técnica e socioeconômica avaliada pelo órgão responsável por sua execução.
§ 1o No caso dos projetos de grande vulto de que trata o caput, os órgãos responsáveis pela execução informarão a lista de projetos aprovados à CMA.
§ 2o Os projetos de grande vulto de que trata o caput, financiados com recursos do orçamento de investimento das empresas estatais, de responsabilidade daquelas de capital aberto ou de suas subsidiárias, serão avaliados pelas respectivas empresas e será informada à CMA a lista de projetos aprovados.
Art. 13. A CMA definirá critérios e parâmetros para a avaliação dos projetos de grande vulto de forma diferenciada, em função de faixas de valor e de tipos de intervenção, exceto para os casos previstos no § 2o do art. 12.
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC
Art. 14. Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão coordenar o processo de cadastramento dos empreendimentos do PAC e orientar os órgãos executores quanto aos requisitos de informação necessários para sua caracterização.
§ 1o Os empreendimentos do PAC serão cadastrados no Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SisPAC, instituído pelo art. 5o-B do Decreto no 6.025, de 22 de janeiro de 2007.
§ 2o Os cadastros dos empreendimentos deverão ser processados pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 15. Para efeito do monitoramento das ações do PAC, conforme previsto no art. 14 da Lei no 11.653, de 2008, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC orientará os órgãos executores quanto ao formato, periodicidade e demais requisitos de informações necessários ao monitoramento da execução física, orçamentária e financeira de cada empreendimento.
Parágrafo único. Para efeito do monitoramento da execução orçamentário-financeira dos empreendimentos do PAC, financiados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os órgãos executores vincularão, no ato do empenho, utilizando o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, a despesa ao empreendimento para o qual o recurso tenha sido autorizado, conforme disposto no § 2o do art. 5o-B do Decreto no 6.025, de 2007.
Art. 16. Os órgãos executores do PAC são responsáveis pela atualização e consistência das informações de que tratam os arts. 14 e 15, para efeito do cumprimento do art. 14 da Lei nº 11.653, de 2008.
Revisão do Plano Plurianual
Art. 17. No caso de revisão do PPA, deverá ser observado o disposto no § 1o do art. 15 da Lei no 11.653, de 2008.
§ 1o A inclusão ou alteração de ações orçamentárias do tipo projeto no PPA deverá observar:
I - a alocação de, no mínimo, sessenta por cento do valor estimado do projeto, no período de quatro anos contados a partir do ano de seu início; e
II - a não-superposição de finalidade com outros projetos já integrantes do PPA.
§ 2o Serão precedidas de análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as alterações definidas no art. 15 da Lei 11.653, de 2008, e as seguintes:
I - alteração do órgão responsável por programas e ações;
II - alteração dos indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, no caso de ações não-orçamentárias; e
IV - adequação da meta física de ação orçamentária, para fins de compatibilização com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, realizadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o PPA.
§ 3o As alterações de que trata o § 2o serão autorizadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo ser objeto de delegação.
Art. 18. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a definição do conteúdo, responsabilidade e forma de atualização dos atributos de natureza gerencial das ações do PPA.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o Decreto no 5.233, de 6 de outubro de 2004.
Brasília, 10 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2008
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