Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 386, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.538, de 2007. Texto para impressão. Exposição de Motivos |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1o do art. 2o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Parágrafo único. Às opções feitas no prazo reaberto:
I - aplicam-se todas as disposições da Lei nº 11.355, de 2006, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas; e
II - produzirão efeitos
financeiros a partir do dia primeiro do mês seguinte ao da assinatura do termo
de opção.
Art. 2o Os valores decorrentes da
aplicação do disposto no § 6o
do art. 7o da Lei no 8.270, de 17 de
dezembro de 1991, continuarão sendo pagos, a título de diferença de
remuneração, no caso de enquadramento resultante de reestruturação de planos de
carreiras ou cargos.
Parágrafo único. A diferença de remuneração referida no
caput não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou
gratificação, sujeitando-se apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de
vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das
remunerações e subsídios.
Art. 3o O
Anexo II da
Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar
na forma do Anexo a esta
Medida Provisória.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2007; 186º da
Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2007
(Anexo II da Lei nº 11.358,
de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A
CARREIRA POLICIAL FEDERAL
a) Quadro I
EM R$
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b) Quadro II
EM R$
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