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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. nº 096 - MF

Em 27 de junho de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que institui o Regime de Tributação Unificada na importação de mercadorias do Paraguai, por via terrestre, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, observado limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo.

2. A finalidade da presente Medida Provisória é regulamentar o comércio fronteiriço do Paraguai com o Brasil, a fim de permitir a implementação de medidas de racionalização e facilitação do comércio bilateral, principalmente no que se refere à simplificação de procedimentos de controle aduaneiro e de tributação. Deve ser ressaltado que essa proposta guarda consonância com os termos do Memorando de Entendimento para a Promoção do Comércio e Investimento celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, publicado no Diário Oficial da União, em 15 de junho de 2007, com o objetivo de incrementar e fomentar o crescimento do fluxo bilateral de comércio.

3. O Regime de Tributação Unificada permitirá a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, constantes de lista estabelecida pelo Poder Executivo, por sociedades empresárias ou empresários brasileiros, mediante despacho aduaneiro simplificado realizado em recinto especial, com unificação do recolhimento de tributos incidentes sobre a importação.

4. Poderão habilitar-se ao Regime de Tributação Unificado as sociedades empresariais e empresários brasileiros, constituídos como microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. A adesão ao regime dar-se-á mediante a correspondente manifestação de vontade do contribuinte, na forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

5. A importação das mercadorias ao amparo do regime estará sujeita a tributação única, que contemplará todos os impostos e contribuições federais incidentes na importação. O montante de tributos federais devido pelo habilitado no regime será calculado pela aplicação da alíquota única de 42,25% (quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pelo Poder Executivo.

6.Foram previstas penalidades aos habilitados no regime e aos seus representantes que descumprirem os ditames desta Medida Provisória e das respectivas normas regulamentares. As penalidades serão pecuniárias e de limitação à operação ao amparo do regime, mediante suspensão ou exclusão do regime por determinado período.

7.A medida proposta encontra-se em consonância com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não implica renúncia de receita dos tributos não excepcionalizados pelo inciso I do § 3º do referido artigo, cuidando apenas da simplificação do desembaraço de mercadorias importadas e o pagamento unificado dos tributos incidentes na importação.

8.Por fim, a relevância e urgência da medida proposta justifica-se pela necessidade de racionalizar e simplificar o comércio por via terrestre com o Paraguai, estabelecendo as condições para que essas operações possam ser feitas com segurança, transparência e com critérios objetivos para a fiscalização aduaneira, viabilizando assim o incremento comercial. Por seu turno, a veiculação dessa medida por projeto de lei criaria expectativas e adiamento de decisões, com prejuízos para o comércio limítrofe.

9.Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,
Guido Mantega