Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007.

Altera o Decreto de 3 e julho de 2003, que institui o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 o O Decreto de 3 de julho de 2003, que institui o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 3-B. Fica instituído, no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, o Sub-Grupo de Trabalho de Responsabilização Ambiental, que terá os seguintes objetivos:

I - formular e implementar ações articuladas entre os órgãos federais que o integram para a prevenção e repressão aos crimes e infrações ambientais relacionados aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas em áreas prioritárias na Amazônia;

II - avaliar e formular propostas de aprimoramento dos instrumentos normativos que regulam a matéria, assim como dos mecanismos operacionais para a efetiva responsabilização administrativa, penal e civil referentes aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas na Amazônia;

III - articular com os órgãos estaduais de controle e fiscalização ações estratégicas e integradas para prevenir e reprimir, de forma eficiente e efetiva, as infrações e crimes ambientais relacionados aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas na Amazônia Legal; e

IV - desenvolver indicadores próprios e implementar avaliação periódica de desempenho e de impactos das estratégias de responsabilização administrativa sobre desmatamentos, exploração florestal e queimadas ilegais na Amazônia Legal, cujos resultados serão amplamente divulgados.

§ 1 o O Sub-Grupo será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Advocacia-Geral da União;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Ministério da Justiça;

V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

VII - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça; e

VIII - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;

§ 2º O Sub-Grupo poderá convidar representante do Ministério Público Federal para participar das reuniões por ele organizadas.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2007, 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2007