DECRETO DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007.
Altera o Decreto de 3 e julho de 2003, que institui o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1 o O Decreto de 3 de julho de 2003, que institui o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“ Art. 3-B. Fica instituído, no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, o Sub-Grupo de Trabalho de Responsabilização Ambiental, que terá os seguintes objetivos:
I - formular e implementar ações articuladas entre os órgãos federais que o integram para a prevenção e repressão aos crimes e infrações ambientais relacionados aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas em áreas prioritárias na Amazônia;
II - avaliar e formular propostas de aprimoramento dos instrumentos normativos que regulam a matéria, assim como dos mecanismos operacionais para a efetiva responsabilização administrativa, penal e civil referentes aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas na Amazônia;
III - articular com os órgãos estaduais de controle e fiscalização ações estratégicas e integradas para prevenir e reprimir, de forma eficiente e efetiva, as infrações e crimes ambientais relacionados aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas na Amazônia Legal; e
IV - desenvolver indicadores próprios e implementar avaliação periódica de desempenho e de impactos das estratégias de responsabilização administrativa sobre desmatamentos, exploração florestal e queimadas ilegais na Amazônia Legal, cujos resultados serão amplamente divulgados.
§ 1 o O Sub-Grupo será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Advocacia-Geral da União;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Justiça;
V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
VII - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça; e
VIII - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;
§ 2º O Sub-Grupo poderá convidar representante do Ministério Público Federal para participar das reuniões por ele organizadas.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2007, 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2007