Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Pontal das Estrelas Lote 01”, com área de mil, setecentos e trinta e três hectares, oitenta e sete ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Araguaçu, objeto do Registro no R-11-2.154, fls. 55v, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaçu, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001168/2005-71);
II - “Fazenda Floresta Lote no 12 - parte”, com área de mil, cento e trinta hectares, dois ares e quarenta centiares, situado no Município de Araguaçu, objeto do Registro no R-24-1.981, fls. 38v, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaçu, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000904/2006-55);
III - “Fazenda Pontal das Estrelas Lote 02”, com área de mil, duzentos e quarenta e sete hectares, trinta e dois ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Araguaçu, objeto do Registro no R-11-2.155, fls. 56v, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaçu, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001167/2005-27); e
IV - “Fazenda Sítio”, com área de três mil, duzentos e oitenta e três hectares, dezoito ares e setenta e sete centiares, situado no Município de Palmas, objeto dos Registros nos R-4-92.321, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas; R-1-2.623, fls. 165, Livro 2-J; R-1-5.846; Matrícula 4.475, fls. 220, Livro 2-Q; e Transcrição 7.627, fls. 91, Livro 3-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001626/2006-53).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a beneficio de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das respectivas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2007