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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE ABRIL DE 2007.

Outorga à Jauru Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão Jauru - Vilhena, Vilhena - Pimenta Bueno, Pimenta Bueno - Ji-Paraná, Ji-Paraná - Ariquemes e Ariquemes - Samuel, todas em 230 kV, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo no 48500.004662/2006-77,

DECRETA:

Art. 1o  Fica outorgada à Jauru Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio do empreendimento Linhas de Transmissão Jauru - Vilhena, Vilhena - Pimenta Bueno, Pimenta Bueno - Ji-Paraná, Ji-Paraná - Ariquemes e Ariquemes - Samuel, todas em 230 kV, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, bem como para ampliação das Subestações associadas.

Art. 2o  A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1o  O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2o  Mediante requerimento da Jauru Transmissora de Energia Ltda. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3o  Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único.  Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de  abril  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2007