DECRETO DE 6 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n o 111, de 6 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1 o O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2007, nos termos do § 2 o do art. 1 o da Lei Complementar n o 111, de 6 de julho de 2001 .
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2007
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