Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a definição da área do Porto Organizado de Imbituba, no Estado de Santa Catarina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o A área do Porto Organizado de Imbituba, no Estado de Santa Catarina, é constituída:
I - pela infra-estrutura portuária terrestre, tais como cais, docas, píeres de atracação, armazéns, pátios, edificações em geral, vias e passeios, e terrenos ao longo das faixas marginais, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado e destinados à atividade portuária, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Imbituba;
II - pela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, nela compreendida molhes, canal de acesso, bacia de evolução, área de fundeio e despejo;
III - as infra-estruturas portuária terrestre e de proteção e acessos aquaviários existentes na cidade de Imbituba, ficam com seus limites definidos por uma poligonal fechada, cujos pontos estão marcados a partir da carta náutica no 1908 (3a edição, 1984), editada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil, em coordenadas geográficas. Esta poligonal começa na extremidade norte do limite da área do Porto de Imbituba, que confronta com a Avenida Manoel Florentino Machado, de coordenadas latitude 28°14'12.577" e longitude 48°39'38.350" (P-01); segue em linha reta ao longo da Avenida Manoel Florentino Machado até atingir a linha da costa, na cota zero da DHN, nas coordenadas latitude 28°14'30.813" e longitude 48°39'24.014" (P-02); continua pela linha da costa, de mesma cota, ao longo da Praia de Vila Nova até atingir o Pontal, de coordenadas latitude 28°14'22.658" e longitude 48°39'06.843" (P-03); costeia o Morro de Imbituba, na mesma cota, passando pela Ponta do Ferreira e Saco da Cabra, até atingir o Saco Cova do Boi, nas coordenadas latitude 28°13'52.311" e longitude 48°38'45.000" (P-04); continua no sentido nordeste para o mar até as coordenadas latitude 28°13'40.232" e longitude 48°38'28.824" (P-05); segue no sentido norte até as coordenadas latitude 28°13'00.002" e longitude 48°38'28.824" (P-06); continua no sentido noroeste até atingir as coordenadas latitude 28°12'31.816" e longitude 48°39'19.317" (P-07); desloca-se na direção oeste, em direção à costa, até atingir a Ponta do Catalão, nas coordenadas latitude 28°12'31.012" e longitude 48°39'40.638" (P-08); segue em linha reta na direção sudeste até a extremidade norte do Cais 3 do Porto de Imbituba, nas coordenadas latitude 28°13'46.789" e longitude 48°39'13.900" (P-09); contorna a extremidade do Cais 3, passando pelas coordenadas latitude 28°13'46.996" e longitude 48°39'14.556" (P-10), até atingir as coordenadas latitude 28°13'48.351" e longitude 48°39'14.049" (P-11), na borda oeste do Cais 3; a partir daí, segue ao longo do limite norte da área do Porto de Imbituba, passando pelas coordenadas latitude 28°13'51.898" e longitude 48°39'27.395" (P-12), até atingir o limite do terreno da antiga Indústria Carboquímica Catarinense - ICC, nas coordenadas latitude 28°13'55.600" e longitude 48°39'37.107" (P-13); segue ao longo do limite do terreno da ICC, passando pelas coordenadas latitude 28°14'07.005" e longitude 48°39'29.742" (P-14), de onde segue, em linha reta, até o ponto de origem (P-01), fechando a poligonal;
IV - a área do porto organizado de Imbituba inclui, ainda, a área de despejo, constituída por uma superfície na forma quadrada, com 300 m de lado, cujas extremidades estão situadas nos pontos de coordenadas latitude 28°12'30.000" e longitude 48°39'00.000" (P-A); latitude 28°12'30.000" e longitude 48°38'49.000" (P-B); latitude 28°12'40.000" e longitude 48°38'49.000" (P-C); e latitude 28°12'40.000" e longitude 48°39'00.000" (P-D) e a área de fundeio cujo centro está no ponto de coordenadas latitude 28°12'32.000" e longitude 48°38'44.000" (P-E); e
V - a poligonal da área do Porto Organizado de Imbituba, descrita nos incisos III e IV, tem seus vértices referenciados às coordenadas geográficas constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 2o A administração do Porto de Imbituba fará a demarcação em planta da área definida no art. 1o.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Sergio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2007
ANEXO
Ponto |
Coordenadas |
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Latitude S |
Longitude W |
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P-01 |
28°14'12.577" |
48°39'38.350" |
P-02 |
28°14'30.813" |
48°39'24.014" |
P-03 |
28°14'22.658" |
48°39'06.843" |
P-04 |
28°13'52.311" |
48°38'45.000" |
P-05 |
28°13'40.232" |
48°38'28.824" |
P-06 |
28°13'00.002" |
48°38'28.824" |
P-07 |
28°12'31.816" |
48°39'19.317" |
P-08 |
28°12'31.012" |
48°39'40.638" |
P-09 |
28°13'46.789" |
48°39'13.900" |
P-10 |
28°13'46.996" |
48°39'14.556" |
P-11 |
28°13'48.351" |
48°39'14.049" |
P-12 |
28°13'51.898" |
48°39'27.395" |
P-13 |
28°13'55.600" |
48°39'37.107" |
P-14 |
28°14'07.005" |
48°39'29.742" |
P-A |
28°12'30.000" |
48°39'00.000" |
P-B |
28°12'30.000" |
48°38'49.000" |
P-C |
28°12'40.000" |
48°38'49.000" |
P-D |
28°12'40.000" |
48°39'00.000" |
P-E |
28°12'32.000" |
48°38'44.000" |