MENSAGEM Nº 348, DE 10 DE MAIO DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 85, de 2001 (nº 7.049/02 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT; altera as Leis nºs 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997; e o Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e dá outras providências”.
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se da seguinte forma:
“Sendo a proposição de iniciativa parlamentar, tem-se como formalmente inconstitucional o disposto nos arts. 1º a 26, que necessitam, portanto, ser vetados, tal como ocorreu com o Projeto de Lei nº 2.482, de 1989 (nº 4/91 no Senado Federal), que buscava, justamente, criar e regulamentar o Funcional Nacional de Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia – FNDCT.
Assim, entendemos que permanecem válidos os argumentos constantes da mensagem nº 145, de 15 de abril de 2003, que comunica o veto integral ao PL nº 2.482/1989:
‘Com efeito, dispunha a Constituição Federal, na alínea “e” do § 1º do art. 61, antes da Emenda Constitucional nº 32, que as leis que dispõem sobre atribuições de órgãos da Administração Pública seriam de iniciativa privativa do Presidente da República. Com base nesse dispositivo, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete privativamente ao Presidente da República a direção superior da administração federal, bem como a iniciativa para propor projetos de lei que visem atribuições de Secretarias e órgãos da Administração Pública, hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transformado em lei, apresenta vício caracterizado pela invasão de competência reservada ao Poder Executivo pela Constituição Federal.
Mesmo modificado, o dispositivo constitucional que deu azo ao pronunciamento judicial citado, s.m.j., ainda permanecem válidas as conclusões. A Constituição Federal, interpretada sistematicamente, ainda diz o mesmo, inclusive com a nova redação dada à alínea “e” do § 1º do art. 61, pela EC 32. É o que se depreende de sua leitura combinada com a alínea “b” do mesmo dispositivo, com o teor da alínea “a”, do inciso VI do art. 84, e ainda com o art. 2º , todos da Carta Maior.
Quando a proposição estabelece nos artigos 5º , 6º , 7º e 9º as atribuições que especificam, dispondo sobre a forma em que a administração se organizará para aplicar a lei, invade matéria reservada a decreto do Chefe do Poder Executivo, violando o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001."
A Casa Civil também acrescentou as razões abaixo:
“Especificamente no tocante ao art. 26, que trata de matéria orçamentária, há também inconstitucionalidade formal por violação do art. 165, caput, da Constituição Federal.
Já quanto aos arts. 27 a 29, a exegese não é clara. Percebe-se a intenção de expandir a área de aplicação dos recursos ao se incluir no texto as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Nacional. A destinação dos recursos, entretanto, permanece ainda restrita às Regiões Norte, Nordeste e, conforme o caso, Centro-Oeste. Não se atinge, assim, os objetivos pretendidos, além de se vislumbrar a instalação de controvérsias jurídicas sobre a correta interpretação, motivos pelos quais se faz conveniente o veto.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.2006