LEI Nº 11.268, DE 19 DE JANEIRO DE 2006.
Conversão da MPv nº 263, de 2005 |
Institui abono aos militares das Forças Armadas. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 263, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído abono aos militares das Forças Armadas, nos valores mensais fixados no Anexo desta Lei, devido nos meses de outubro e novembro de 2005.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será pago cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.
Art. 2º O valor total pago a título de abono, na forma do art. 1º , será deduzido do valor da remuneração resultante do próximo aumento, a qualquer título, da tabela de soldo constante no Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão militar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.2006 e republicada no D.O.U. de 24.1.2006
ANEXO
Posto ou Graduação |
Abono devido nos meses de outubro e novembro de 2005 |
(R$) |
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1. OFICIAIS-GENERAIS | |
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1.511,21 |
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1.401,86 |
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1.313,55 |
2. OFICIAIS SUPERIORES | |
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1.072,25 |
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948,41 |
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845,35 |
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS | |
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617,34 |
4. OFICIAIS SUBALTERNOSE | |
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526,56 |
|
445,92 |
5. PRAÇAS ESPECIAISE | |
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394,75 |
|
68,60 |
|
51,75 |
|
48,51 |
|
47,58 |
|
56,54 |
6. PRAÇAS GRADUADAS | |
|
447,20 |
|
371,06 |
|
305,24 |
|
235,40 |
|
159,86 |
|
29,25 |
7. DEMAIS PRAÇAS | |
|
150,08 |
|
132,92 |
|
87,49 |
|
79,96 |
|
22,06 |