EM Nº
00024/2006 - MF
Brasília, 06 de março de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de medida provisória que tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), de valor originalmente contratado até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e que não foram renegociadas nos termos da Lei nº
10.177, de 12 de janeiro de 2001.
2. A Lei nº
10.177, de 12 de janeiro de 2001, definiu novos encargos financeiros, a partir de 14 de janeiro de 2000, para operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989.
3. A referida Lei estabeleceu, também, as condições para as assunções, renegociações, prorrogações e composições de dívidas dessas operações, cujo prazo para adesão terminou em 31 de março de 2003.
4. Contudo, 30.163 operações contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), no valor originalmente contratado de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), não aderiram à renegociação autorizada pela Lei nº
10.177, de 2001, permanecendo com as condições originalmente pactuadas, inclusive no que diz respeito aos encargos financeiros. A quase totalidade dessas operações encontra-se inadimplente e com baixa perspectiva de recebimento.
5. Vale informar que, pelas condições ora propostas, as dívidas dos mini, pequenos e médios produtores rurais e das cooperativas e associações enquadradas nessas categorias, passarão a ser corrigidas pelos mesmos encargos da Lei nº
10.177, de 2001, inferiores, portanto, aos originalmente contratados, podendo ser pagas em até seis anos, prazo este coincidente àquele concedido aos mutuários que aderiram às condições daquele diploma legal. Será dado, ainda, desconto para as parcelas pagas até a data do respectivo vencimento. Dessa forma, haverá um impacto nominal de cerca de R$ 2,89 bilhões, no decorrer do prazo de renegociação, conforme o desconto a ser concedido, proporcionando um benefício médio aos mutuários da ordem de 68,8% de bônus sobre o saldo devedor atualizado com os encargos de inadimplemento contratuais.
6. Assim, a presente Medida Provisória, ao oferecer a possibilidade de renegociação dessas dívidas, com a redução de encargos, a concessão de descontos, beneficiará milhares de famílias, dando-lhes condições para que possam continuar suas atividades de forma a gerar renda, tanto para o próprio sustento como para o desenvolvimento daquela Região.
7. São essas, Senhor Presidente, as razões que apresento a Vossa Excelência em favor do encaminhamento da Medida Provisória em anexo.
Respeitosamente,
Murilo Portugal