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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Macuco e Sítios Reunidos Nossa Senhora de Fátima”, situado nos Municípios de Taubaté, Pindamonhangaba e Lagoinha, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

                        DECRETA: 

                        Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Macuco e Sítios Reunidos Nossa Senhora de Fátima”, com área de seiscentos e sessenta e cinco hectares, doze ares e oitenta e sete centiares, situado nos Municípios de Taubaté, Pindamonhangaba e Lagoinha, objeto dos Registros nos R-1-250, fls. 46, Livro 2-A; R-2-251, fls. 47, Livro 2-A; R-1-577, fls. 194, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luiz do Paraitinga; R-1-6.023, fls. 01, Livro 2-B; R-2-8.792, fls. 01, Livro 2-U; R-1-20.779, fls. 01, Livro 2; e R-1-20.780, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo (Processos INCRA/SR-08/no 54190.004416/2005-59 e 54190.004417/2005-01). 

                        Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

                        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

                        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília, 26 de  dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2006.