Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Lagoa do Capim”, com área de trezentos e oito hectares e quarenta ares, situado no Município de São Luiz do Curu, objeto da Matrícula no 691, fls. 221, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruburetama, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.003660/2005-17); e
I - “Fazenda Lagoa do Capim”, com área registrada de trezentos e oito hectares e quarenta ares, e área medida de duzentos e sessenta e três hectares, quatro ares e noventa e dois centiares, situado no Município de São Luís do Curu, objeto da Matrícula no 24, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício da Comarca de São Luís do Curu, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.003660/2005-17). (Redação dada pelo Decreto de 12.2.2008)
II - “Fazenda Frios”, com área de oitocentos e setenta hectares, situado no Município de Canindé, objeto da Matrícula no 2.908, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.001564/2006-15).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de
2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2006.