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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Sapituva”, situado no Município de Itapetininga, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, 184 e 186, incisos I e II, da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

                        DECRETA: 

                        Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Sapituva”, com área de quatrocentos e noventa hectares e cinco ares, situado no Município de Itapetininga, objeto dos Registros nos R-9-42.284, Ficha 03, Livro 2; R-4-42.285, Ficha 02, Livro 2; e R-2-42.286, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.002707/2004-21). 

                        Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

                        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada matrícula, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

                        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília, 6 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2006.