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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Gurupá-Melgaço, nos Municípios de Gurupá e Melgaço, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo e vista o disposto no art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo no 02001.001740/2004-11,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Reserva Extrativista Gurupá-Melgaço, nos Municípios de Gurupá e Melgaço, no Estado do Pará, com área aproximada de 145.297,54 ha, com base cartográfica elaborada a partir da Carta SA-22-V-D, com escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, SAD 69, e com o seguinte memorial descritivo: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 51°0'1.87"Wgr e 1°7'1.01"S, localizado na confluência de um igarapé sem denominação com margem esquerda do furo do Tajapuru, segue pelo referido igarapé por uma distância aproximada de 1.171.20 metros, até o ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 51°0'14.78"Wgr e 01°7'20.91"S, localizado na nascente deste igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 252°07'43" e distância aproximada de 254,17 metros até o ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 51°0'23.32"Wgr e 1°7'23.53" S; deste, segue por uma reta de azimute 176°40'16" e distância aproximada de 6.336,69 metros até o ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 51°0'11.41"Wgr e 1°10'49.56"S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação tributário da margem esquerda do furo do Tajapuru; deste, segue por uma reta de azimute 176°40'14" e distância aproximada de 1.585,68 metros até o ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 51°00'8.43"Wgr e 1°11'41.12"S, localizado no divisor de águas do furo do Tajapuru com o Rio Preto; deste, segue por uma reta de azimute 228°14'33" e distância aproximada de 8.160,90 metros até o ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 51°03'25.43"Wgr e 1°14'38.13"S, localizado no divisor das bacias do Rio Marajoi e do Rio Preto; deste, segue por uma reta de azimute 180°06'23" e distância aproximada de 20.310,04 metros até o ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 51°3'26.67"Wgr e 1°25'39.63"S, localizado na nascente de um rio sem denominação afluente da margem direita do Rio da Laguna; deste, segue por uma reta de azimute 256°21'51" e distância aproximada de 7.794,91 metros até o ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 51°7'38.10"Wgr e 1°26'0.15"S, localizado na nascente do Rio Preto; deste, segue por uma reta de azimute 289°21'32" e distância aproximada de 19.976,70 metros até o ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 51°17'48.01"Wgr e 1°22'24.41"S, localizado na divisa dos Municípios de Gurupá e Melgaço, no Estado do Pará; deste segue pela divisa dos referidos Municípios no sentido geral sudoeste por uma distância aproximada de 41.180,55 metros até o ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 51°30'51.77"Wgr e 1°38'38.43"S, localizado na divisa dos Municípios de Gurupá e Melgaço, no Estado do Pará; deste, segue por uma reta de azimute 346°55'39" e distância aproximada de 5.241,85 metros até o ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 51°31'30.10"Wgr e 1°35'52.12"S; deste, segue por uma reta de azimute 350°46'17" e distância aproximada de 620,03 metros até o ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 51°31'33.32"Wgr e 1°35'32.21"S; deste, segue por uma reta de azimute 348°25'47" e distância aproximada de 616,53 metros até o ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 51°31'37.31"Wgr e 1°35'12.52"S; deste, segue por uma reta de azimute 321°07'46" e distância aproximada de 280,00 metros até o ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 51°31'43.00"Wgr e 1°35'5.42"S; deste, segue por uma reta de azimute 333°06'40" e distância aproximada de 553,88 metros até o ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 51°31'51.10"Wgr e 1°34'49.33"S; deste, segue por uma reta de azimute 298°12'49" e distância aproximada de 1.635,07 metros até o ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas 51°32'37.72"Wgr e 1°34'24.13"S; deste, segue por uma reta de azimute 290°14'29" e distância aproximada de 1.393,16 metros até o ponto 17, de coordenadas geográficas aproximadas 51°33'20.02"Wgr e 1°34'8.44"S; deste, segue por uma reta de azimute 292°03'14" e distância aproximada de 1.203,80 metros até o ponto 18, de coordenadas geográficas aproximadas 51°33'56.12"Wgr e 1°33'53.71"S; deste, segue por uma reta de azimute 005°37'46" e distância aproximada de 703,39 metros até o ponto 19, de coordenadas geográficas aproximadas 51°33'53.89"Wgr e 1°33'30.92"S; deste, segue por uma reta de azimute 321°42'53" e distância aproximada de 625,53 metros até o ponto 20, de coordenadas geográficas aproximadas 51°34'6.42"Wgr e 1°33'14.90"S; deste, segue por uma reta de azimute 251°23'37" e distância aproximada de 181,78 metros até o ponto 21, de coordenadas geográficas aproximadas 51°34'12.00"Wgr e 1°33'16.81"S; deste, segue por uma reta de azimute 282°17'45" e distância aproximada de 845,23 metros até o ponto 22, de coordenadas geográficas aproximadas 51°34'38.72"Wgr e 1°33'10.92"S; localizado na margem direita do Rio Pucuruí; deste, segue pela margem direita do Rio Pucuruí no sentido montante por uma distância aproximada de 40.889,94 metros até o ponto 23, de coordenadas geográficas aproximadas 51°26'16.50"Wgr e 1°19'7.51"S, localizado na confluência do Rio Pucuruí com o Rio Amazonas; deste, segue pela margem direita do Rio Amazonas por uma distância aproximada de 1.0182,89 metros até o ponto 24, de coordenadas geográficas aproximadas 51°23'12.15"Wgr e 1°15'1.62"S, localizado no Canal do Vieira; deste, segue pela margem esquerda do Canal do Vieira por uma distância aproximada de 29.517,29 metros até o ponto 25, de coordenadas geográficas aproximadas 51°11'20.97"Wgr e 1°6'58.04"S, localizado na confluência do furo do Tajapuru pela sua margem esquerda com a margem esquerda do Canal do Vieira; deste, segue pela margem esquerda do furo do Tajapuru por uma distância aproximada de 25.236,44 metros até o ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de 243.338,78 metros.

Art. 2o  A Reserva Extrativista Gurupá-Melgaço tem por objetivo proteger os meios de vida e a cultura da população extrativista residente na área de sua abrangência e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

Art.3o  Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Gurupá-Melgaço, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando o contrato de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.

Art. 4o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites da Reserva Extrativista Gurupá-Melgaço.

§ 1o  O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2o  A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Gurupá-Melgaço.

§ 3o  As áreas que vierem a ser identificadas como de domínio do Estado do Pará somente poderão ser desapropriadas após a devida autorização legislativa.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2006.