Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranhas-Açu, com área de atuação localizada nos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranhas-Açu, órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito de jurisdição da bacia hidrográfica do Rio Piranhas-Açu, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranhas-Açu, cujo rio principal é de domínio da União, localizada nos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Piranhas-Açu, delimitada pela área de drenagem com sua foz locada, em escala 1:1.000.000, nas coordenadas 36º43' Longitude Oeste e 05º03' Latitude Sul.
Art. 2o O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranhas-Açu será composto por representantes:
I - da União;
II - dos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1o O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, respeitada a perspectiva de gênero, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.
§ 2o O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 3o O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranhas-Açu será definido por seu regimento interno, em conformidade com os preceitos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4o As reuniões do Comitê serão públicas, sendo sua convocação amplamente divulgada.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2006.