Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Barreirinho”, com área de mil, oitocentos e oitenta hectares e oitenta ares, situado no Município de Abreulândia, objeto do Registro no R-6-396, fls. 98, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis de Abreulândia, Comarca de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000770/2006-72); e
II - “Fazenda Lagoa Santa”, com área de mil, setecentos e quarenta e nove hectares, cinqüenta e dois ares e noventa e nove centiares, situado no Município de Divinópolis do Tocantins, objeto dos Registros nos R-1-134, fls. 134, Livro 2-A, e R-1-135, fls. 135, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis do Tocantins, Comarca de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000481/2006-73).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2006