DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
Cria, no âmbito do Ministério do Turismo, a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento do Setor de Serviços de Alimentação Fora do Lar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério do Turismo, a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento do Setor de Serviços de Alimentação Fora do Lar, com a finalidade de realizar diagnóstico, articular políticas governamentais intersetoriais e elaborar estratégias conjuntas para o desenvolvimento de ações relativas ao setor.
Art. 2º A Comissão Interministerial será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Turismo, que a coordenará;
II - Ministério do Trabalho e Emprego;
III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
XI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Interministerial, titular e suplente, serão designados pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidade representados.
Art. 3º A Comissão Interministerial contará com subcomissões temáticas coordenadas pelo órgão ou entidade competente.
Art. 4º A Comissão Interministerial poderá convidar servidores especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes, para assessorar suas atividades.
Art. 5º O Ministério do Turismo proverá a Comissão Interministerial com os meios e apoio administrativos para execução de suas atividades.
Art. 6º A participação na Comissão Interministerial, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Favilla Lucca de Paula
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.200 6