Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Limoeiro”, com área de setecentos e cinqüenta e dois hectares, situado no Município de Teresina, objeto da Matrícula no 12.638, fls. 151, Livro 2-X, do Cartório do 2o Ofício, Comarca de Teresina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001839/2003-18); e
II - “Salobro”, com área de dois mil, seiscentos e setenta e um hectares, noventa e nove ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Amarante, objeto dos Registros nos R-1-1.728, fls. 32, Livro 2-I; R-2-1.729, fls. 33, Livro 2-I; R-1-1.739, fls. 41, Livro 2-I; R-1-1.738, fls. 42, Livro 2-I; R-1-1.739, fls. 43, Livro 2-I; R-1-1.740, fls. 44, Livro 2-I; R-1-1.741, fls. 45, Livro 2-I; R-1-1.742, fls. 46, Livro 2-I; e R-1-1.743, fls. 47, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Amarante, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001194/2005-85).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006