Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Texto compilado |
Declara de interesse social o imóvel rural denominado “Fazenda Santo Antônio”, situado no Município de Itacurubi, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5º,
inciso XXIV, da Constituição, e nos termos do art. 2o, inciso
III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do Decreto
no 5.735, de 27 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, o imóvel rural denominado “Fazenda Santo Antônio”, com área de três mil, setecentos e dezesseis hectares, noventa e três ares e dois centiares, situado no Município de Itacurubi, objeto da Matrícula no 41.199, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santiago, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.002118/2006-19).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial objeto
da mencionada matrícula, deverá ajuizar a ação de desapropriação do imóvel rural
de que trata este Decreto, na forma prevista na
Lei no 4.132,
de 1962, e Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e a
manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na
Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial objeto das mencionadas matrículas, deverá promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 1962, e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 2006)
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.2006