Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Lago do Cedro, localizada no Município de Aruanã, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo no 02001.000794/2003-88,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Reserva Extrativista Lago do Cedro, localizada no Município de Aruanã, Estado de Goiás, com uma área aproximada de 17.337,616 ha, com base cartográfica elaborada a partir das folhas SD-22-Y-B-VI e SD-22-Z-A-IV, na escala 1:100.000, publicadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 50°59'41.98"Wgr e 14°37'10.30"S, localizado no Rio Araguaia, no limite entre os Estados do Goiás e Mato Grosso, segue por uma reta de azimute 99°31'55" e distância aproximada de 413,65 metros, até o ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 50°59'28.35"Wgr e 14°37'12.53"S, localizado na margem direita do Rio Araguaia, na confluência com o Córrego das Cangas; deste, segue o referido córrego no sentido montante por uma distância aproximada de 4.526,72 metros até o ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 50°57'19.57"Wgr e 14°37'37.27"S, localizado na confluência de um Córrego sem denominação com o Córrego das Cangas; deste, segue pelo referido afluente sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 1.122,51 metros até o ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 50°56'44.84"Wgr e 14°37'58.57"S, localizado na nascente do referido córrego; deste, segue por uma reta de azimute 206°15'04" e distância aproximada de 4.888,70 metros até o ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 50°57'57.10"Wgr e 14°40'21.30"S; deste, segue por uma reta de azimute 205°12'58" e distância aproximada de 8.919,46 metros até o ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 51°00'04.16"Wgr e 14°44'43.96"S, localizado na margem direita de um córrego, sem denominação, tributário da Lagoa das Cangas; deste, segue pela margem direita o referido córrego sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 6.486,26 metros até o ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 50°59'33.48"Wgr e 14°47'42.57"S, localizado na margem direita do referido córrego sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 179°39'19" e distância aproximada de 7.127,63 metros até o ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 50°59'32.04"Wgr e 14°51'34.56"S, localizado na confluência de dois córregos sem denominação, tributários da margem esquerda do Córrego Pinguela; deste, segue por um afluente sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 1.088,54 metros até o ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 51°00'07.00"Wgr e 14°51'27.11"S, localizado na confluência de dois córregos sem denominação, tributários da margem esquerda do Córrego Pinguela; deste, segue por um afluente sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 715,19 metros até o ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 51°00'28.89"Wgr e 14°51'35.21"S, localizado na nascente do referido córrego; deste, segue por uma reta de azimute 300°17'05" e distância aproximada de 1.507,04 metros até o ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 51°01'12.44"Wgr e 14° 51' 10.47"S, localizado em um afluente sem denominação, tributário da margem esquerda do Córrego Pinguela; deste, segue pelo referido afluente sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 2.566,49 metros até o ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 51°02'27.99"Wgr e 14°51'39.58"S, localizado na confluência de dois córregos sem denominação; deste, segue por um córrego sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 1.623,15 metros até o ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 51°03'19.62"Wgr e 14°51'29.09"S, localizado na nascente do referido córrego; deste, segue por uma reta de azimute 202°17'08" e distância aproximada de 815,41 metros até o ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 51°03'29.98"Wgr e 14°51'53.65"S; deste, segue por uma reta de azimute 310°06'40" e distância aproximada de 4.036,33 metros até o ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 51°05'13.25"Wgr e 14°50'28.98"S, localizado na margem direita do Rio Araguaia; deste, segue por uma reta de azimute 310°04'12" e distância aproximada de 260,21 metros até o Ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas 51°05'19.91"Wgr e 14°50'23.52"S, localizado no Rio Araguaia, no limite entre os Estados de Goiás e Mato Grosso; deste, segue o Rio Araguaia no sentido jusante pelo limite dos Estados de Goiás e Mato Grosso, por uma distância aproximada de 28.777,81 metros até o Ponto 01, inicio deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de 75.021,27 metros.
Art. 2o A Reserva Extrativista Lago do Cedro tem por objetivo proteger os meios de vida e a cultura da população extrativista residente na área de sua abrangência e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
Art. 3 Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites da Reserva Extrativista Lago do Cedro.
§ 1o O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 2o A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Lago do Cedro.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2006