Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso V do art. 1o do Decreto de 6 de setembro de 2005, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o O inciso V do art. 1o do Decreto de 6 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2005, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - “Fazenda Estopa” - parte, com área registrada de quinhentos e dez hectares, noventa e dois ares e cinco centiares, e área visada de quatrocentos e dez hectares, noventa e nove ares e três centiares, situado no Município de Candeias, objeto do Registro no R-1-2.641, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Candeias, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002648/2004-49).” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.2006