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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 2006.

Autoriza o aumento do capital da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA e da Companhia Docas do Ceará - CDC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1o  Fica autorizado o aumento do capital com a emissão de novas ações, mediante créditos da União, consignados na Medida Provisória no 299, de 27 junho de 2006, e no Decreto de 7 de junho de 2006, das seguintes companhias:

I - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, no montante de até R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); e

II - Companhia Docas do Ceará - CDC, no montante de até R$ 12.519.000,00 (doze milhões, quinhentos e dezenove mil reais).

Parágrafo único.  A efetivação do aumento do capital de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2o  Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital das companhias citadas nos incisos de I e II do art. 1o, uma vez aprovado o aumento do capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.

Art. 3o  Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento do capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.

Art. 4o  Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2006, na forma do art. 1o, deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2007.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Paulo Sergio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2006