Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Taratás e Eldorado”, com área registrada de três mil, cinqüenta e sete hectares e trinta e oito ares, e área medida de dois mil, trezentos e setenta e quatro hectares, oitenta e quatro ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Abaré, objeto do Registro no R-1-37, fls. 37, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abaré, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no 54141.001325/2005-47);
II - “Fazenda Santa Rita de Cássia”, com área de quatrocentos e trinta e dois hectares, cinqüenta e nove ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Santa Rita do Araguaia, objeto do Registro no R-1-1.520, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita do Araguaia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.001039/2005-72);
III - “Fazenda Baixão Grande”, com área de mil, seiscentos hectares e quinze ares, situado no Município de Grajaú, objeto do Registro no R-1-4.509, fls. 111, Livro 2-V, do Cartório do Ofício Único da Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54234.000095/2004-89);
IV - “Fazenda Orion”, com área registrada de novecentos e dezenove hectares, e área medida de mil, cento e sessenta e nove hectares e oitenta ares, situado no Município de Capitão Enéas, objeto dos Registros nos R-1-2.796, fls. 277, Livro 2-J, e R-3-2.796, fls. 277, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Sá, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.004977/2005-96);
V - “Fazenda Monte Cristo”, com área registrada de mil, trezentos e cinqüenta e cinco hectares, e vinte ares, e área medida de mil, trezentos e sessenta e oito hectares, oito ares e trinta e sete centiares, situado no Município de Salto da Divisa, objeto do Registro no R-4-1.525, fls. 263, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacinto, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.003519/2005-30);
VI - “Veneza e Carnaubinha”, com área de oitocentos e noventa e sete hectares e dez ares, situado no Município de Aparecida, objeto da Matrícula no 2.783, fls. 102, Livro 2-K; e Transcrição no 17.544, fls. 80, Livro 3-N, do Serviço Registral da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000663/2004-72);
VII - “Catolé ou São José dos Pordeus”, com área de mil, duzentos e noventa e cinco hectares e um are, situado no Município de Campina Grande, objeto da Matrícula no 22.582, fls. 131, Livro 2-C-G, do 1o Serviço Notarial e Registral da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000405/2005-77);
VIII - “Fazenda Cachoeira”, com área de quatrocentos e oitenta e três hectares e sessenta e cinco ares, situado no Município de Pesqueira, objeto do Registro no R-17-162, fls. 34v, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pesqueira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001305/2005-86);
IX - “Fazenda Taboleiro e Barra dos Lages”, com área de mil, oitocentos e cinqüenta e quatro hectares, situado no Município de Ouricuri, objeto do Registro no R-1-2.966, fls. 185v, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouricuri, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002564/2002-81);
X - “Baraúnas e Urtigas”, com área de quatrocentos e oitenta e nove hectares, situado no Município de Brejo da Madre de Deus, objeto do Registro no R-1-10.485, fls. 86/86v, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001498/2003-11);
XI - “Fazenda Mororó”, com área de três mil, novecentos e noventa e três hectares e dois ares, situado no Município de Terra Nova, objeto da Matrícula no 1.011, fls. 23, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Nova, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.00070/2006-86); e
XII - “Fazenda Serra Preta”, com área de trezentos e trinta e oito hectares e trinta ares, situado no Município de Ouricuri, objeto do Registro no R-1-1.720, fls. 162, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouricuri, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.002493/2005-50).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.2006