Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - “Gleba Primavera”, com área de mil, setecentos e quarenta e dois hectares, onze ares e cinqüenta e seis centiares, situado no Município de Urbano Santos, objeto da Matrícula no 263, fls. 69, Livro 3-A, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.005455/2005-50);
II - “Fazenda Canaã e Sapé”, com área registrada de oitocentos e noventa hectares e cinqüenta e seis ares, e área medida de novecentos e vinte e três hectares, vinte e quatro ares e oitenta e três centiares, situado no Município de Canápolis, objeto da Matrícula no 4.386, fls. 237, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canápolis, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.007344/2005-30);
III - “Fazenda Pau D’Alho”, com área de mil,
duzentos e dez hectares, situado no Município de Santo Antônio do Leverger,
objeto do Registro nº R-3-56.255, fls. 01, Livro 2, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no
54240.003144/2005-37);
IV -“Fazenda Zifa da Amazônia”, com área de dois mil, quatrocentos e noventa e sete hectares, quarenta e seis ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de União do Sul, objeto do Registro no R-2-8.953, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.001317/2004-00);
V - “Curtume” - parte, com área de dois mil, duzentos e cinqüenta e nove hectares, oito ares e oitenta e quatro centiares, situado nos Municípios de Emas, Catingueira e Olho D’Agua, objeto da Matrícula no 99, fls. 99, Livro 2-A, do Serviço Registral do Primeiro Ofício da Comarca de Piancó, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000407/2005-66);
VI - “Fazenda Lagoa da Pedra”, com área de mil, quatorze hectares e quarenta ares, situado no Município de Petrolina, objeto da Averbação no AV-3-26.399, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.002696/2005-46);
VII - “Fazenda Sítio Boa Sorte”, com área de seiscentos e quatorze hectares e vinte ares, situado no Município de Petrolina, objeto do Registro no R-1-11.844, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.001262/2005-29);
VIII - “Engenho Pau Sangue”, com área de quinhentos e cinqüenta e nove hectares, vinte e cinco ares e vinte e nove centiares, situado no Município de Palmares, objeto do Registro no R-1-1.215, fls. 50, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmares, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002787/2005-91); e
IX - “Estreito”, com área de mil, quinhentos e cinqüenta e três hectares, vinte ares e cinqüenta e dois centiares, situado no Município de Piripiri, objeto da Matrícula no 5.717, fls. 200, Livro 2-Y, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Piripiri, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000023/97-02).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2006; 185º da
Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Caio Galvao de Franca
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.2006