Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.400, de 2018 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado, no âmbito
da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República,
o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.
Art. 2o O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia terá as
seguintes atribuições:
I - oferecer sugestões voltadas para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos policiais, no que diz respeito à promoção e à proteção dos direitos humanos;
II - sugerir a criação de instrumentos que qualifiquem a fiscalização e o acompanhamento das denúncias sobre a prática de atos ilegais ou arbitrários imputados aos operadores de segurança pública e da defesa social;
III - propor medidas de aperfeiçoamento e fortalecimento das ouvidorias de polícia autônomas e independentes, em cada Estado; e
IV - estimular a criação de ouvidorias de polícia, onde ainda não existem.
Art. 3o O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia será composto por ouvidores de polícia das esferas federal, estadual e do Distrito Federal.
§ 1o Integrarão o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia os
ouvidores de polícia,
sem qualquer vínculo,
presente ou passado, com as polícias, encarregados de receber:
I - denúncias relativas a atos irregulares e ilegais ou omissões, cometidos por operadores de segurança pública e da defesa social; e
II - elogios ou sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos de segurança pública e defesa social.
§ 2o Para os efeitos deste Decreto, são
considerados operadores de segurança pública e da defesa social os policiais
federais, civis, militares e bombeiros militares.
§ 3o Os membros do Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia
serão designados em ato do Secretário Especial
dos Direitos Humanos.
Art. 4o O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia terá, no
mínimo, duas reuniões anuais, que serão convocadas
pelo Secretário Especial dos
Direitos Humanos.
§ 1o O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia poderá convidar, para participar de suas reuniões representantes de entidades e órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como entidades privadas de defesa dos direitos humanos.
§ 2o A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério
da Justiça terá assento permanente nas reuniões do Fórum.
Art. 5o O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia terá um
Coordenador-Executivo
e um
Coordenador-Adjunto, escolhidos pelos seus pares, ambos com mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 1o O Coordenador-Executivo será encarregado, entre outras atribuições, de coordenar e preparar as reuniões, elaborar suas atas e dar encaminhamento às decisões do Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.
§ 2o O Coordenador-Adjunto será encarregado, entre outras atribuições, de assessorar o Coordenador-Executivo, bem como substituí-lo em seus impedimentos.
§ 3o O desempenho das funções de Coordenador-Executivo, Coordenador-Adjunto e demais membros, será considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 6o O apoio administrativo do Fórum Nacional de Ouvidores
de Polícia será proporcionado pela
Secretaria Especial dos
Direitos Humanos.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogado o
Decreto de 1o de junho de 1999,
que cria no Ministério da Justiça o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.
Brasília, 3 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.5.2006 e republicado no DOU de 10.5.2006