Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Texto compilado | Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "São Josezinho e Amapá", com área de dois mil e oito hectares, cinqüenta e dois ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Nina Rodrigues, objeto dos Registros nos R-1-16, fls. 28v/29, Livro 2-A; R-2-16, fls. 28v/29, Livro 2-A; R-3-16, fls. 28v/29, Livro 2-A; e Matrícula no 04, fls. 16/17, Livro 2-A, do Cartório do Ofício Único de Nina Rodrigues da Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.000579/2005-49);
II - "Nossa Senhora Aparecida", conhecido como "Fazenda Santa Tereza", com área de quatrocentos e noventa e oito hectares, setenta e seis ares e vinte centiares, situado no Município de Brejo, objeto da Matrícula no 1.965, fls. 08, Livro 2-AE, do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54233.000003/99-98);
III - "Fazenda Corocoçó e Caixa Prego", com área de quatrocentos e
um hectares, situado no Município de Serrita, objeto dos Registros nos
R-1-2.220, fls. 46v, Livro 2-K; e R-7-1.598, fls. 07, Livro 2, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no
54141.000570/2004-56);
III - “Fazenda Corocoçó e Caixa Prego”, com área de
quatrocentos e um hectares, situado no Município de Serrita, objeto dos
Registros nos R-1-2.220, fls. 46v, Livro 2-K; e R-7-1.598,
fls. 07, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim,
Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no
54141.000570/2004-56);
(Redação dada pelo
Decreto de 4 de maio de 2007)
III - “Fazenda Corocoçó e Caixa Prego”, com área de quatrocentos e um hectares, situado no Município de Serrita, objeto dos Registros nos R-1-2.220, fls. 19, Livro 2-N; e R-7-1.598, fls. 07, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000570/2004-56); (Redação dada pelo Decreto de 22 de outubro de 2007).
IV - "Fazenda Macaúba", com área de seis mil, cento e noventa e cinco hectares e vinte ares, situado no Município de Pium, objeto dos Registros nos R-4-688, fls. 99, Livro 2-C; R-3-817, fls. 238, Livro 2-C; R-3-696, fls. 108, Livro 2-C; R-4-643, fls. 52, Livro 2-C; R-5-265, fls. 265, Livro 2-A; R-8-290, fls. 239, Livro 2-C; R-7-343, fls. 137, Livro 2-D; R-10-343, fls. 137, Livro 2-D; R-4-709, fls. 121, Livro 2-C; e R-4-708, fls. 120, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pium, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001356/2005-08);
V - "Fazenda Rio Doce", com área de dois mil, novecentos e quarenta e sete hectares, quarenta e dois ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Talismã, objeto do Registro no 3.226, fls. 24, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001164/2005-93); e
VI - "Fazenda Matança", com área de mil, trezentos e quatorze hectares, sessenta e um ares e oitenta e nove centiares, situado no Município de Porto Nacional, objeto da Matrícula no R-1-1.105, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000793/2004-15).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel