Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5o, inciso XXIV, e nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do Decreto no 5.011, de 11 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Santa Fé", com área de quarenta hectares, situado no Município de Eldorado do Sul, objeto do Registro no R-21-790, fls. 04v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.002210/2005-90);
II - "Chácara Nara", com área de setecentos e cinqüenta e nove hectares, dezesseis ares e trinta centiares, situado no Município de Eldorado do Sul, objeto do Registro no R-6-34.205, fls. 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.002211/2005-34);
III - "Lagoa dos Patos", com área de cento e cinco hectares e trinta ares, situado no Município de Eldorado do Sul, objeto da Cessão de Direitos no 27.099-54, fls. 92v, Livro 135-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.002209/2005-65); e
IV - "Agropecuária e Cabanha Dragão Ltda.", com área de trinta e oito hectares e setenta ares, situado no Município de Eldorado do Sul, objeto do Registro no R-4-23.937, fls. 01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.002208/2005-11).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei no 4.132, de 1962, e no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto