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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006.

Declara de interesse social o imóvel rural denominado "Fazenda São João", situado no Município de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5o, inciso XXIV, e nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do Decreto no 5.011, de 11 de março de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, o imóvel rural denominado "Fazenda São João", com área de dois mil, cento e cinqüenta e dois hectares e doze centiares, situado no Município de Santana do Livramento, objeto dos Registros nos R-1-33.729, fls. 01, Livro 2; R-1-33.730, fls. 01, Livro 2; R-2-33.730, fls. 01v, Livro 2; R-3-33.730, fls. 01v, Livro 2; R-24-1.928, fls. 05v, Livro 2; R-13-14.231, fls. 04, Livro 2; R-7-26.700, fls. 02v, Livro 2; R-19-19.260, fls. 06v, Livro 2; e R-1-36.387, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.002928/2005-86).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei no 4.132, de 1962, e no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Parágrafo único.  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.2006