Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide Medida Provisória nº 758, de 2016) | Cria o Parque Nacional do Jamanxim, localizado nos Municípios de Itaituba e Trairão, no Estado do Pará, e dá outras providências |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Parque Nacional do Jamanxim, localizado nos Municípios de Itaituba e Trairão, no Estado de Pará, com o objetivo de preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art. 2o O Parque Nacional do Jamanxim tem os limites descritos a partir das Cartas Topográficas, em escala 1:100.000, MI 861, 938 e 1015, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, e em escala 1:250.000, MI 167 e 194, editadas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército, com o seguinte memorial descritivo: começa no Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 5º3327"S e 56º2556"Wgr., localizado em afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Jamanxim e correspondendo ao limite da Floresta Nacional de Itaituba I, conforme memorial descritivo constante do Decreto no 2.481, de 2 de fevereiro de 1998; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 2, de c.g.a. 5º3826"S e 56º2450"Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 5º3841"S e 56º2418"Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Tocantins; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 4, de c.g.a. 5º4021"S e 56º2411"Wgr., localizado na confluência com um afluente sem denominação de sua margem esquerda; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 5, de c.g.a. 5º4033"S e 56º2333"Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 5º4052"S e 56º2158"Wgr., localizado na cabeceira de outro afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Tocantins; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 7, de c.g.a. 5º4317"S e 56º1352"Wgr., localizado na confluência com o Rio Tocantins; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Rio Tocantins até o ponto 8, de c.g.a. 5º473"S e 56º1642"Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Tocantins; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 9, de c.g.a. 5º4950"S e 56º1340"Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue pelo divisor de águas através de linhas retas, passando pelos pontos 10, de c.g.a. 5º5029"S e 56º130"Wgr., 11, de c.g.a. 5º517"S e 56º1254"Wgr., 12, de c.g.a. 5º5148"S e 56º128"Wgr., 13, de c.g.a. 5º5248"S e 56º1153"Wgr., 14, de c.g.a. 5º5251"S e 56º1118"Wgr., 15, de c.g.a. 5º5330"S e 56º111"Wgr., 16, de c.g.a. 5º5335" S e 56º1018"Wgr., 17, de c.g.a. 5º5411"S e 56º107"Wgr., 18, de c.g.a. 5º5415"S e 56º939"Wgr., 19, de c.g.a. 5º5514"S e 56º939"Wgr., 20, de c.g.a. 5º5538"S e 56º920"Wgr., 21, de c.g.a. 5º5558"S e 56º919"Wgr., 22, de c.g.a. 5º565"S e 56º943" Wgr., 23, de c.g.a. 5º5651"S e 56º936"Wgr., 24, de c.g.a. 5º5655"S e 56º842"Wgr., 25, de c.g.a. 5º582"S e 56º631"Wgr., 26, de c.g.a. 5º5848"S e 56º636"Wgr., 27, de c.g.a. 5º598"S e 56º722"Wgr., 28, de c.g.a. 6º039"S e 56º714"Wgr., 29, de c.g.a. 6º210"S e 56º756"Wgr., 30, de c.g.a. 6º316"S e 56º1013"Wgr., até atingir o ponto 31, de c.g.a. 6º520"S e 56º1045"Wgr., localizado na margem direita de afluente sem denominação da margem direita do Rio Tocantins; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 32, de c.g.a. 6º80"S e 56º1014"Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a. 6º913"S e 56º952"Wgr., localizado na cabeceira do Igarapé Salustiano; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 34, de c.g.a. 6º846"S e 56º848"Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Tocantins; deste ponto, segue por linhas retas, passando pelos pontos 35, de c.g.a. 6º748"S e 56º728"Wgr., 36, de c.g.a. 6º658"S e 56º417"Wgr., 37, de c.g.a. 6º746"S e 56º227"Wgr., 38, de c.g.a. 6º87"S e 56º042"Wgr., até atingir o ponto 39, de c.g.a. 6º844"S e 55º5955"Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Jamanxim; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 40, de c.g.a. 6º434"S e 55º5026"Wgr., localizado em sua foz no Rio Jamanxim; deste ponto, segue a jusante até o ponto 41, de c.g.a. 6º43"S e 55º505"Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Jamanxim; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 42, de c.g.a. 6º618"S e 55º4253"Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação de sua margem direita; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 43, de c.g.a. 6º33"S e 55º4315"Wgr., localizado em um afluente sem denominação da margem direita do Rio Jamanxim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 44, de c.g.a. 6º222"S e 55º4310"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 45, de c.g.a. 6º151"S e 55º424"Wgr., localizado em um afluente da margem esquerda do Igarapé Marcondes; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 46, de c.g.a. 6º020"S e 55º4213"Wgr., localizado na confluência com outro afluente sem denominação; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 47, de c.g.a. 5º5949"S e 55º4146"Wgr., localizado na margem esquerda do Igarapé Marcondes; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Marcondes até o ponto 48, de c.g.a. 6º36"S e 55º4034"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 49, de c.g.a. 6º41"S e 55º3852"Wgr., localizado na cabeceira de um afluente da margem esquerda do Igarapé Cazuo; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 50, de c.g.a. 6º456"S e 55º3752"Wgr., localizado em outro afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé Cazuo; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 51, de c.g.a. 6º510"S e 55º3621"Wgr., localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Carapuça; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 52, de c.g.a. 6º57"S e 55º3423"Wgr., localizado na confluência com outro afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Carapuça; deste ponto, segue a montante pela margem direita do último afluente até o ponto 53, de c.g.a. 6º1019"S e 55º3336"Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 54, de c.g.a. 6º112"S e 55º3215"Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Carapuça; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 55, de c.g.a. 6º916"S e 55º2720"Wgr., localizado na sua confluência com outro afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Carapuça; deste ponto, segue a montante pela margem direita do último afluente até o ponto 56, de c.g.a. 6º117"S e 55º2656"Wgr., localizado na divisa com a Floresta Nacional de Altamira, de acordo com o memorial descritivo constante do Decreto no 2.483, de 2 de fevereiro de 1998; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 57, de c.g.a. 05º5730"S e 55º2100"Wgr., situado na nascente de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Aruri Grande e correspondendo ao ponto P-4 do memorial descritivo da Floresta Nacional de Altamira; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 58, de c.g.a. 05º4630"S e 55º1615"Wgr., localizado na sua foz no Rio Aruri Grande e correspondendo ao ponto P-5 do memorial descritivo da Floresta Nacional de Altamira; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido rio até o ponto 59, de c.g.a. 05º2945"S e 55º3215"Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Aruri Grande e correspondendo ao ponto P-6 do memorial descritivo da Floresta Nacional de Altamira; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 60, de c.g.a. 5º291"S e 55º3321"Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 61, de c.g.a. 5º2839"S e 55º348"Wgr., localizado em um afluente sem denominação da margem direita do Rio Aruri Grande; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 62, de c.g.a. 05º2408"S e 55º3115"Wgr., localizado em sua cabeceira e correspondendo ao ponto P-7 do memorial descritivo da Floresta Nacional de Altamira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 63, de c.g.a. 05°2407"S e 55°2630"Wgr., correspondendo ao Ponto-08 do memorial descritivo da Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio, constante do Decreto de 8 de novembro de 2004; deste ponto, segue por linhas retas, passando pelos pontos 64, de c.g.a. 5º241"S e 55º2640"Wgr., 65, de c.g.a. 5º2357"S e 55º2651"Wgr., 66, de c.g.a. 5º2358"S e 55º272"Wgr., 67 ,de c.g.a. 5º2349"S e 55º2711"Wgr., 68, de c.g.a. 5º2336"S e 55º2716"Wgr., 69, de c.g.a. 5º2327"S e 55º2723"Wgr., 70, de c.g.a. 5º2324"S e 55º2734"Wgr., 71, de c.g.a. 5º2319"S e 55º2744"Wgr., 72, de c.g.a. 5º2315"S e 55º2756"Wgr., 73, de c.g.a. 5º237"S e 55º285"Wgr., 74, de c.g.a. 5º231"S e 55º2817"Wgr., 75, de c.g.a. 5º2257"S e 55º2827"Wgr., 76, de c.g.a. 5º2248"S e 55º2834"Wgr., 77, de c.g.a. 5º2243"S e 55º2844"Wgr., 78, de c.g.a. 5º2235"S e 55º2852"Wgr., 79, de c.g.a. 5º2223"S e 55º2856"Wgr., 80, de c.g.a. 5º2219"S e 55º298"Wgr., 81, de c.g.a. 5º2215"S e 55º2920"Wgr., 82, de c.g.a. 5º222"S e 55º2920"Wgr., 83, de c.g.a. 5º2152"S e 55º2919"Wgr., 84, de c.g.a. 5º2142"S e 55º2914"Wgr., 85, de c.g.a. 5º2132"S e 55º297"Wgr., 86, de c.g.a. 5º2122"S e 55º291"Wgr., 87, de c.g.a. 5º219"S e 55º2853"Wgr., 88, de c.g.a. 5º2059"S e 55º2847"Wgr., 89, de c.g.a. 5º2045"S e 55º2843"Wgr., 90, de c.g.a. 5º2033"S e 55º2846"Wgr., 91, de c.g.a. 5º2028"S e 55º2859"Wgr., 92, de c.g.a. 5º2023"S e 55º2910"Wgr., 93, de c.g.a. 5º2011"S e 55º2915"Wgr., 94, de c.g.a. 5º200"S e 55º2911"Wgr., 95, de c.g.a. 5º1946"S e 55º299"Wgr., 96, de c.g.a. 5º1932"S e 55º297"Wgr., 97, de c.g.a. 5º1920"S e 55º2913"Wgr., 98, de c.g.a. 5º1910"S e 55º2917"Wgr., 99, de c.g.a. 5º1858"S e 55º2921"Wgr., 100, de c.g.a. 5º1853"S e 55º2931"Wgr., 101, de c.g.a. 5º1850"S e 55º2941"Wgr., 102, de c.g.a. 5º1841"S e 55º2951"Wgr., 103, de c.g.a. 5º1822"S e 55º300"Wgr., 104, de c.g.a. 5º188"S e 55º308"Wgr., 105, de c.g.a. 5º1750"S e 55º301"Wgr., 106, de c.g.a. 5º1745"S e 55º3024"Wgr., 107, de c.g.a. 5º1744"S e 55º3037"Wgr., 108, de c.g.a. 5º1741"S e 55º3056"Wgr., 109, de c.g.a. 5º1734"S e 55º3111"Wgr., 110, de c.g.a. 5º1724"S e 55º3145"Wgr., 111, de c.g.a. 5º1717"S e 55º3214"Wgr., 112, de c.g.a. 5º1713"S e 55º3227"Wgr., 113, de c.g.a. 5º174"S e 55º3252"Wgr., 114, de c.g.a. 5º1712"S e 55º3310"Wgr., 115, de c.g.a. 5º1721"S e 55º3334"Wgr., 116, de c.g.a. 5º1723"S e 55º3357"Wgr., 117, de c.g.a. 5º1736"S e 55º3424"Wgr., 118, de c.g.a. 5º1746"S e 55º3454"Wgr., 119, de c.g.a. 5º1748"S e 55º3523"Wgr., 120, de c.g.a. 5º1742"S e 55º3556"Wgr., 121, de c.g.a. 5º1720"S e 55º3552"Wgr., 122, de c.g.a. 5º1710"S e 55º361" Wgr., 123, de c.g.a. 5º170"S e 55º365"Wgr., 124, de c.g.a. 5º1638"S e 55º369"Wgr., 125, de c.g.a. 5º1625"S e 55º3620"Wgr., 126, de c.g.a. 5º165"S e 55º3653"Wgr., 127, de c.g.a. 5º1550"S e 55º378"Wgr., 128, de c.g.a. 5º1526"S e 55º3713"Wgr., 129, de c.g.a. 5º157"S e 55º3724"Wgr., 130, de c.g.a. 5º1448"S e 55º3722"Wgr., 131, de c.g.a. 5º1439"S e 55º3710"Wgr., 132, de c.g.a. 5º1424"S e 55º371"Wgr., 133, de c.g.a. 5º1410"S e 55º375"Wgr., 134, de c.g.a. 5º1353"S e 55º3647"Wgr., 135, de c.g.a. 5º1346"S e 55º3614"Wgr., 136, de c.g.a. 5º1350"S e 55º3541"Wgr., 137, de c.g.a. 5º1358"S e 55º359"Wgr., 138, de c.g.a. 5º141"S e 55º3435"Wgr., 139, de c.g.a. 5º1354"S e 55º3424"Wgr., 140, de c.g.a. 5º1342"S e 55º3435"Wgr., 141, de c.g.a. 5º1331"S e 55º3440"Wgr., 142, de c.g.a. 5º1316"S e 55º3450"Wgr., 143, de c.g.a. 5º1252"S e 55º3452"Wgr., 144, de c.g.a. 5º1234"S e 55º357"Wgr., 145, de c.g.a. 5º1225"S e 55º3530"Wgr., 146, de c.g.a. 5º1215"S e 55º3543"Wgr., 147, de c.g.a. 5º1154"S e 55º3548"Wgr., 148, de c.g.a. 5º1144"S e 55º3534"Wgr., 149, de c.g.a. 5º1139"S e 55º3510"Wgr., 150, de c.g.a. 5º1131"S e 55º3443"Wgr., 151, de c.g.a. 5º1127"S e 55º3414"Wgr., 152, de c.g.a. 5º1124"S e 55º3349"Wgr., 153, de c.g.a. 5º1134"S e 55º3338"Wgr., 154, de c.g.a. 5º1138"S e 55º3327"Wgr., 155, de c.g.a. 5º1151"S e 55º3315"Wgr., 156, de c.g.a. 5º124"S e 55º331"Wgr., 157, de c.g.a. 5º128"S e 55º3243"Wgr., 158, de c.g.a. 5º127"S e 55º3228"Wgr., 159, de c.g.a. 5º123"S e 55º328"Wgr., 160, de c.g.a. 5º1155"S e 55º3150"Wgr., 161, de c.g.a. 5º1146"S e 55º3135"Wgr., 162, de c.g.a. 5º1129"S e 55º3121"Wgr., 163, de c.g.a. 5º1116"S e 55º319"Wgr., 164, de c.g.a. 5º114"S e 55º3038"Wgr., 165, de c.g.a. 5º1057"S e 55º3020"Wgr., 166, de c.g.a. 5º1050"S e 55º300"Wgr., 167, de c.g.a. 5º1050"S e 55º2947"Wgr., 168, de c.g.a. 5º1053"S e 55º2937"Wgr., 169, de c.g.a. 5º110"S e 55º2927"Wgr., 170, de c.g.a. 5º110"S e 55º2916"Wgr., 171, de c.g.a. 5º1054"S e 55º295"Wgr., 172, de c.g.a. 5º1048"S e 55º2856"Wgr., 173, de c.g.a. 5º1045"S e 55º2846"Wgr., 174, de c.g.a. 5º1038"S e 55º2835"Wgr., 175, de c.g.a. 5º1037"S e 55º2821"Wgr., 176, de c.g.a. 5º1035"S e 55º288"Wgr., 177, de c.g.a. 5º1033"S e 55º2757"Wgr., 178, de c.g.a. 5º1037"S e 55º2744"Wgr., 179, de c.g.a. 5º1042"S e 55º2734"Wgr., 180, de c.g.a. 5º1043"S e 55º2721"Wgr., 181, de c.g.a. 5º1042"S e 55º279"Wgr., 182, de c.g.a. 5º1039"S e 55º2659"Wgr., 183, de c.g.a. 5º1027"S e 55º2655"Wgr., 184, de c.g.a. 5º1014"S e 55º2655"Wgr., 185, de c.g.a. 5º103"S e 55º2651"Wgr., 186, de c.g.a. 5º950"S e 55º2652"Wgr., 187, de c.g.a. 5º938"S e 55º2657"Wgr., 188, de c.g.a. 5º929"S e 55º277"Wgr., 189, de c.g.a. 5º919"S e 55º2713"Wgr., 190, de c.g.a. 5º98"S e 55º2717"Wgr., 191, de c.g.a. 5º855"S e 55º2715"Wgr., 192, de c.g.a. 5º855"S e 55º274"Wgr., 193, de c.g.a. 5º91"S e 55º2654"Wgr., 194, de c.g.a. 5º96"S e 55º2643"Wgr., 195, de c.g.a. 5º915"S e 55º2638"Wgr., 196, de c.g.a. 5º922"S e 55º2629"Wgr., 197, de c.g.a. 5º913"S e 55º2619"Wgr., 198, de c.g.a. 5º96"S e 55º2610"Wgr., 199, de c.g.a. 5º856"S e 55º264"Wgr., 200, de c.g.a. 5º845"S e 55º260"Wgr., 201, de c.g.a. 5º836"S e 55º2551"Wgr., 202, de c.g.a. 5º838"S e 55º2536"Wgr., 203, de c.g.a. 5º827"S e 55º2526"Wgr., 204, de c.g.a. 5º814"S e 55º2523"Wgr., 205, de c.g.a. 5º82"S e 55º2524"Wgr., 206, de c.g.a. 5º749"S e 55º2530"Wgr., 207, de c.g.a. 5º736"S e 55º2532"Wgr., 208, de c.g.a. 5º724"S e 55º2525"Wgr., 209, de c.g.a. 5º716"S e 55º2514"Wgr., 210, de c.g.a. 5º79"S e 55º254"Wgr., 211, de c.g.a. 5º74"S e 55º2453"Wgr., 212, de c.g.a. 5º658"S e 55º2444"Wgr., 213, de c.g.a. 5º653"S e 55º2435"Wgr., 214, de c.g.a. 5º646"S e 55º2426"Wgr., 215, de c.g.a. 5º639"S e 55º2417"Wgr., 216, de c.g.a. 5º631"S e 55º248"Wgr., 217, de c.g.a. 5º632"S e 55º2354"Wgr., 218, de c.g.a. 5º636"S e 55º2342"Wgr., 219, de c.g.a. 5º640"S e 55º2332"Wgr., 220, de c.g.a. 5º649"S e 55º2324"Wgr., 221, de c.g.a. 5º70"S e 55º2320"Wgr., 222, de c.g.a. 5º655"S e 55º2310"Wgr., 223, de c.g.a. 5º637"S e 55º2311"Wgr., 224, de c.g.a. 5º625"S e 55º2314"Wgr., 225, de c.g.a. 5º615"S e 55º2319"Wgr., 226, de c.g.a. 5º67"S e 55º2326"Wgr., 227, de c.g.a. 5º557"S e 55º2332"Wgr., 228, de c.g.a. 5º542"S e 55º2329"Wgr., 229, de c.g.a. 5º536"S e 55º2319"Wgr., 230, de c.g.a. 5º521"S e 55º2317"Wgr., 231, de c.g.a. 5º511"S e 55º2320"Wgr., 232, de c.g.a. 5º457"S e 55º2319"Wgr., 233, de c.g.a. 5º447"S e 55º2316"Wgr., 234, de c.g.a. 5º436"S e 55º2313"Wgr., 235, de c.g.a. 5º423"S e 55º239"Wgr., 236, de c.g.a. 5º413"S e 55º233"Wgr., 237, de c.g.a. 5º43"S e 55º2255"Wgr., 238, de c.g.a. 5º352"S e 55º2248"Wgr., 239, de c.g.a. 5º345"S e 55º2236"Wgr., 240, de c.g.a. 5º336"S e 55º2225"Wgr., 241, de c.g.a. 5º332"S e 55º2215"Wgr., 242, de c.g.a. 5º326"S e 55º224"Wgr., 243, de c.g.a. 5º319"S e 55º2149"Wgr., 244, de c.g.a. 5º315"S e 55º2137"Wgr., 245, de c.g.a. 5º311"S e 55º2124"Wgr., 246, de c.g.a. 5º35"S e 55º2115"Wgr., 247, de c.g.a. 5º257"S e 55º216"Wgr., ponto 248, de c.g.a. 5º246"S e 55º213"Wgr., até atingir o ponto 249, de c.g.a. 5º234"S e 55º216"Wgr., correspondendo à divisa da Reserva Extrativista Riozinho Anfrísio e a linha divisória dos Municípios de Altamira e Trairão; deste ponto, segue em linha até o ponto 250, de c.g.a. 5º236"S e 55º2118"Wgr., localizado na cabeceira do Rio Branco; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Branco até o ponto 251, de c.g.a. 5º245"S e 55º5159"Wgr., localizado na sua foz no Rio Aruri Grande; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Aruri Grande até o ponto 252, de c.g.a. 5º2151"S e 55º5732"Wgr., localizado na sua foz no Rio Jamanxim; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Jamanxim até o ponto 253, de c.g.a. 05º2232"S e 56º0654"Wgr., localizado na confluência do Rio Tocantins com o Rio Jamanxim e correspondendo ao marco P-5 do memorial descritivo da Floresta Nacional de Itaituba I, constante no Decreto no 2.481, de 2 de fevereiro de 1998; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do Rio Tocantins até o ponto 254, de c.g.a. 05º3344"S e 56º1036"Wgr., correspondendo ao marco P-6, do memorial descritivo da Floresta Nacional de Itaituba I; deste ponto, segue por linha reta até o ponto 1, início da descrição deste perímetro, perfazendo uma área aproximada de 859.722 ha (oitocentos e cinqüenta e nove mil, setecentos e vinte e dois hectares).
§ 1o Fica excluída dos limites do Parque Nacional do Jamanxim, descritos no caput deste artigo, a seguinte área ao longo da BR-163: começa no Ponto 1A, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 5º3147"S e 55º5040"Wgr., localizado na confluência do Igarapé Gui com um afluente sem denominação de sua margem direita; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente sem denominação até o ponto 2A, de c.g.a. 5º3147"S e 55º4940"Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 3A, de c.g.a. 5º3157"S e 55º4912"Wgr., localizado em afluente sem denominação da margem direita do Igarapé Gui; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 4A, de c.g.a. 5º3216"S e 55º494"Wgr., localizado no igarapé Gui; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5A, de c.g.a. 5º3336"S e 55º4856"Wgr., localizado na confluência de dois afluentes sem denominação do Igarapé Gui; deste ponto, segue a montante pela margem direita do afluente norte até o ponto 6A, de c.g.a. 5º3333"S e 55º4754"Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto segue em linha reta até o ponto 7A, de c.g.a. 5º3515"S e 55º4747"Wgr., localizado na confluência de dois afluentes sem denominação do Igarapé Rafael; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 8A, de c.g.a. 5º352"S e 55º4648"Wgr., localizado em igarapé sem denominação; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 9A, de c.g.a. 5º3618"S e 55º4636"Wgr., localizado na confluência de dois afluentes sem denominação do Igarapé Rafael; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 10A, de c.g.a. 5º3719"S e 55º4715"Wgr., localizado na confluência de dois afluentes sem denominação da margem direita do Rio Jamanxim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 11A, de c.g.a. 5º392"S e 55º4629"Wgr., localizado na confluência de dois outros afluentes sem denominação do Rio Jamanxim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 12A, de c.g.a. 5º4024"S e 55º455"Wgr., localizado em afluente sem denominação da margem direita do Rio Jamanxim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 13A, de c.g.a. 5º424"S e 55º4413"Wgr., localizado em outro afluente sem denominação da margem direita do Rio Jamanxim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 14A, de c.g.a. 5º4258"S e 55º4413"Wgr., localizado em outro afluente sem denominação da margem direita do Rio Jamanxim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 15A, de c.g.a. 5º439"S e 55º451"Wgr., localizado na cabeceira de outro afluente sem denominação da margem direita do Rio Jamanxim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 16A, de c.g.a. 5º429"S e 55º4535"Wgr., localizado na confluência de dois afluentes sem denominação da margem direita do Rio Jamanxim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 17A, de c.g.a. 5º4052"S e 55º4641"Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Jamanxim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 18A, de c.g.a. 5º386"S e 55º4833"Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Jamanxim; deste ponto segue em linha reta até o ponto 19A, de c.g.a. 5º3646"S e 55º4958"Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé Rafael; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 20A, de c.g.a. 5º348"S e 55º4959"Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé Rafael; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 21A, de c.g.a. "S e" Wgr., localizado na confluência de dois afluentes sem denominação da margem esquerda do Igarapé Gui; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 22A, de c.g.a. 5º3345"S e 55º4939"Wgr., localizado na confluência de dois afluentes sem denominação da margem esquerda do Igarapé Gui; deste ponto, segue a jusante pelo referido afluente até o ponto 23A, de c.g.a. 5º3232"S e 55º4952"Wgr., localizado na sua foz no Igarapé Gui; deste ponto, segue a jusante pelo Igarapé Gui até o ponto 1A, início da descrição deste perímetro, perfazendo uma área aproximada de 7.106 ha (sete mil, cento e seis hectares).
§ 2o Fica excluída dos limites do Parque Nacional do Jamanxim, descritos no caput deste artigo, o leito e a faixa de domínio da BR-163.
§ 3o O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional do Jamanxim.
Art. 3o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos do art. 5o, alínea "k", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.
Art. 4o As terras contidas nos limites do Parque Nacional do Jamanxim, de que trata o art. 2o, pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
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