Presidência
da República |
SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS
PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Capítulo
71
Pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas
e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados
(plaquê) de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
Notas.
1.- Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:
a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos.
2.- A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.
B) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
3.- O presente Capítulo não compreende:
a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;
c) os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo);
d) os catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) os artefatos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 2B do Capítulo 42;
f) os artefatos das posições 43.03 e 43.04;
g) os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
ij) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;
k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);
l) os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais);
m)as armas e suas partes (Capítulo 93);
n) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) os artefatos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antigüidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.
4.- A) Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina.
B) O termo platina compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
C) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.
5.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:
a) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;
b) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro;
c) qualquer outra contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.
6.- Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metal precioso não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.
7.- Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.
8.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9.- Na acepção da posição 71.13 consideram-se artefatos de joalharia:
a) os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras e artefatos semelhantes, medalhas e insígnias, religiosas ou outras);
b) os artefatos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).
Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
10.- Na acepção da posição 71.14 consideram-se artefatos de ourivesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.
11.- Na acepção da posição 71.17, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos para cabelo, da posição 96.15), não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.
Notas de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.
2.- Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3.- Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
|
|
|
|
I.- PÉROLAS
NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS
E SEMELHANTES |
|
|
|
|
71.01 |
Pérolas
naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas,
nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade
de transporte. |
|
7101.10.00 |
-Pérolas
naturais |
30 |
7101.2 |
-Pérolas
cultivadas: |
|
7101.21.00 |
--Em bruto |
30 |
7101.22.00 |
--Trabalhadas |
30 |
|
|
|
71.02 |
Diamantes,
mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. |
|
7102.10.00 |
-Não
selecionados |
0 |
|
Ex 01 - Em
bruto |
NT |
7102.2 |
-Industriais: |
|
7102.21.00 |
--Em bruto ou
simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
0 |
7102.29.00 |
--Outros |
0 |
7102.3 |
-Não
industriais: |
|
7102.31.00 |
--Em bruto ou
simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
0 |
|
Ex 01 - Em
bruto |
NT |
7102.39.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
71.03 |
Pedras
preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas
não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou
semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
|
7103.10.00 |
-Em bruto ou
simplesmente serradas ou desbastadas |
NT |
7103.9 |
-Trabalhadas
de outro modo: |
|
7103.91.00 |
--Rubis,
safiras e esmeraldas |
0 |
7103.99.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
71.04 |
Pedras
sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem
montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas
temporariamente para facilidade de transporte. |
|
7104.10.00 |
-Quartzo
piezelétrico |
12 |
7104.20 |
-Outras, em
bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
|
7104.20.10 |
Diamantes |
12 |
7104.20.90 |
Outras |
12 |
7104.90.00 |
-Outras |
12 |
|
|
|
71.05 |
Pó de
diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas. |
|
7105.10.00 |
-De diamantes |
0 |
7105.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
|
II.- METAIS
PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS PRECIOSOS |
|
|
|
|
71.06 |
Prata
(incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em
pó. |
|
7106.10.00 |
-Pós |
0 |
7106.9 |
-Outras: |
|
7106.91.00 |
--Em formas
brutas |
0 |
7106.92 |
--Em formas
semimanufaturadas |
|
7106.92.10 |
Barras, fios
e perfis de seção maciça |
0 |
7106.92.20 |
Chapas,
lâminas, folhas e tiras |
0 |
7106.92.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
7107.00.00 |
Metais
comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou
semimanufaturadas. |
10 |
|
|
|
71.08 |
Ouro
(incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
|
7108.1 |
-Para usos
não monetários: |
|
7108.11.00 |
--Pós |
0 |
7108.12 |
--Em outras
formas brutas |
|
7108.12.10 |
Bulhão
dourado (bullion doré) |
0 |
7108.12.90 |
Outras |
0 |
7108.13 |
--Em outras
formas semimanufaturadas |
|
7108.13.10 |
Barras, fios
e perfis de seção maciça |
0 |
7108.13.90 |
Outros |
0 |
7108.20.00 |
-Para uso
monetário |
0 |
|
|
|
7109.00.00 |
Metais
comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou
semimanufaturadas. |
10 |
|
|
|
71.10 |
Platina,
em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
|
7110.1 |
-Platina: |
|
7110.11.00 |
--Em formas
brutas ou em pó |
0 |
7110.19 |
--Outras |
|
7110.19.10 |
Barras, fios
e perfis de seção maciça |
0 |
7110.19.90 |
Outras |
0 |
7110.2 |
-Paládio: |
|
7110.21.00 |
--Em formas
brutas ou em pó |
0 |
7110.29.00 |
--Outras |
0 |
7110.3 |
-Ródio: |
|
7110.31.00 |
--Em formas
brutas ou em pó |
0 |
7110.39.00 |
--Outras |
0 |
7110.4 |
-Irídio,
ósmio e rutênio: |
|
7110.41.00 |
--Em formas
brutas ou em pó |
0 |
7110.49.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
7111.00.00 |
Metais
comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas
ou semimanufaturadas. |
10 |
|
|
|
71.12 |
Desperdícios
e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de
metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos
de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais
preciosos. |
|
7112.30 |
-Cinzas
contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos |
|
7112.30.10 |
Contendo
ouro, mas não contendo outros metais preciosos |
0 |
|
Ex 01 - Do
tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou
lixo de ourivessaria |
NT |
7112.30.20 |
Contendo
platina, mas não contendo outros metais preciosos |
0 |
|
Ex 01 - Do
tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou
lixo de ourivessaria |
NT |
7112.30.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Do
tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou
lixo de ourivessaria |
NT |
7112.9 |
-Outros: |
|
7112.91.00 |
--De ouro ou
de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto os resíduos que contenham
outros metais preciosos |
0 |
|
Ex 01 -
Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal |
NT |
7112.92.00 |
--De platina
ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto os resíduos que
contenham outros metais preciosos |
0 |
|
Ex 01 -
Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal |
NT |
7112.99.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01 -
Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação de metal precioso |
NT |
|
|
|
|
III.- ARTEFATOS
DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS |
|
|
|
|
71.13 |
Artefatos
de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados
(plaquê) de metais preciosos. |
|
7113.1 |
-De metais
preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos: |
|
7113.11.00 |
--De prata,
mesmo revestida, folheada ou chapeada (plaquê) de outros metais preciosos |
12 |
7113.19.00 |
--De outros
metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê) de metais
preciosos |
12 |
7113.20.00 |
-De metais
comuns folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos |
12 |
|
|
|
71.14 |
Artefatos
de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados
(plaquê) de metais preciosos. |
|
7114.1 |
-De metais
preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos: |
|
7114.11.00 |
--De prata,
mesmo revestida, folheada ou chapeada (plaquê) de outros metais preciosos |
12 |
7114.19.00 |
--De outros
metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê) de metais
preciosos |
12 |
7114.20.00 |
-De metais
comuns folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos |
12 |
|
|
|
71.15 |
Outras
obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais
preciosos. |
|
7115.10.00 |
-Telas ou
grades catalisadoras, de platina |
10 |
7115.90.00 |
-Outras |
10 |
|
|
|
71.16 |
Obras de
pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras
sintéticas ou reconstituídas. |
|
7116.10.00 |
-De pérolas
naturais ou cultivadas: |
12 |
7116.20 |
-De pedras
preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
|
7116.20.10 |
De diamantes
sintéticos |
12 |
7116.20.20 |
Guias de
agulhas, de rubi, para cabeças de impressão |
12 |
7116.20.90 |
Outras |
12 |
|
|
|
71.17 |
Bijuterias. |
|
7117.1 |
-De metais
comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: |
|
7117.11.00 |
--Abotoaduras
e artefatos semelhantes |
12 |
7117.19.00 |
--Outras |
12 |
7117.90.00 |
-Outras |
12 |
|
|
|
71.18 |
Moedas. |
|
7118.10 |
-Moedas sem
curso legal, exceto de ouro |
|
7118.10.10 |
Destinadas a
ter curso legal no país importador |
NT |
7118.10.90 |
Outras |
NT |
7118.90.00 |
-Outras |
NT |