Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.793, DE 29 DE MAIO DE 2006.
Altera dispositivos do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, § 2o , da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ......................................................
I - ......................................................
......................................................
m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;
n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional;
......................................................
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;”
......................................................(NR)
“Art. 2o ......................................................
......................................................
VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - um representante dos Estados e do Distrito Federal;
XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e
XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.
......................................................
§ 2o Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.” (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
......................................................(NR)
“Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.” (NR)
“Art. 4º A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe:”(Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)...................................................... (NR)
“Art. 5o ......................................................
Parágrafo único. Também poderão apoiar o CNPE, técnicos de entidades vinculadas aos Ministérios referidos nos incisos I a IX do art. 2o, devidamente autorizados pelos seus titulares.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os arts. 2o-A, 2o-B, 2o-C e 2o-D, do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, e o art. 1o do Decreto no 4.505, de 11 de dezembro de 2002.
Brasília, 29 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2006.
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