MENSAGEM Nº 927, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 51, de 2005 - CN, que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito especial no valor de R$ 18.648.000,00, para os fins que especifica".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto no seguinte subtítulo:
"Órgão: 53000 - Ministério da Integração Nacional
Unidade: 53.204 - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
Programa: 0515 – Proágua Infra-estrutura
Funcional: 18.544 / Programática: 0515.3735
Projeto: Construção da Barragem Congonhas no Estado de Minas Gerais
‘Subtítulo: Construção da Barragem Congonhas no Estado de Minas Gerais – No Estado de Minas Gerais’
Esfera: Fiscal / GND: 4 / R/P: 2 / MOD: 90 / I/U: 0 / FTE: 100
Valor: R$ 2.000.000,00"
Razões do veto
"O projeto de lei enviado ao Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2005, previa a abertura de crédito especial em favor do Ministério da Integração Nacional, em conformidade com os ditames legais pertinentes, com destaque para submissão às características delineadas pelo art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
A classificação dos créditos adicionais prevista no art. 41 da citada Lei nº 4.320, de 1964, está legalmente delimitada nos seguintes termos:
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas com as quais não haja dotação orçamentária específica;
............................................................................."
O crédito objeto do projeto de lei enviado ao Congresso Nacional está enquadrado na classificação contida no inciso II do dispositivo legal acima transcrito, não se admitindo tratamento diverso.
O subtítulo ‘Construção da Barragem Congonhas no Estado de Minas Gerais – No Estado de Minas Gerais’ já consta da Lei Orçamentária de 2005, razão pela qual não é passível de ser classificado como crédito especial, por não se enquadrar na definição atribuída pelo art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964. Nesse sentido, a proposta de veto recai sobre a programação acima descrita, por restar configurado frontal descompasso com a Lei Complementar que tutela a matéria, contrariando, assim, o interesse público."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2005