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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 20, DE 14 DE JANEIRO DE 2005.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 134, de 2004 - CN, que "Altera os Programas Energia Cidadã e Energia na Região Nordeste e inclui o Programa Corredor Atlântico-Pacífico no Plano Plurianual para o período 2004-2007".

        Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 2o

"Art. 2o Fica alterado o Programa 0294 – Energia na Região Nordeste, constante do Anexo II da Lei no 10.933, de 2004, na forma do Anexo a esta Lei."

Razões do Veto

"A inclusão da ação denominada Construção de Barragem para Usina Hidrelétrica no Município de Pão de Açúcar, no Estado de Alagoas, apresenta inconsistências técnicas (o produto e a unidade de medida – km de trecho construído – são incompatíveis com a natureza da ação), não informa sobre a origem dos recursos a serem utilizados para seu financiamento (Orçamento Fiscal ou de Investimento das Estatais) e apresenta alocação de recursos no período do Plano Plurianual (R$ 90 milhões) incompatível com o custo estimado do projeto (R$ 900 milhões) e respectivo cronograma de execução (término em 2007)."

Art. 3o

"Art. 3o Fica incluído o Programa Corredor Atlântico-Pacífico na Lei no 10.933, de 2004, na forma do Anexo a esta Lei."

Razões do Veto

"O objetivo do programa – redução do custo do transporte de carga nas Regiões Centro-Oeste (Estados do Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal), Sudeste (Estado de Minas Gerais) e Nordeste (Estado da Bahia) – superpõe-se ao de seis programas já contemplados no Plano Plurianual, a saber: Corredor Araguaia-Tocantins (que contempla, além de outros, os Estados do Mato Grosso e Goiás, inclusive o Distrito Federal), Corredor Leste (que contempla, além de outros, o Estado de Minas Gerais), Corredor Oeste-Norte (que contempla, além de outros, o Estado do Mato Grasso), o Corredor São Francisco (que contempla, além de outro, o Estado da Bahia e o norte de Minas Gerais), o Corredor Sudoeste (que contempla, além de outros, o Estado de Mato Grosso e sul de Goiás) e o Corredor Transmetropolitano (que contempla, além de outro, o sudoeste de Minas Gerais), os quais objetivam explicitamente ‘reduzir o custo do transporte de carga nas respectivas áreas geográficas onde atuam’. Além disso, a única ação contemplada no programa proposto: Construção da Ferrovia Transcontinental, com custo estimado em R$ 900 milhões, é apontada como de execução por empresa estatal (não informada), e dependente de tratado internacional com a Bolívia e o Peru."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de janeiro de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.2005