Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 858, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 24, de 2003 (no 1.830/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Turismólogo".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:
"A regulamentação de profissão exigiria, em conjunto, a imposição de sanções, pois, é de se presumir que o legislador parte do princípio de que a regulamentação da profissão é necessária em face da potencialidade lesiva à sociedade, advinda do indevido exercício da profissão.
Essa constatação implica em inadequação da proposição, eis que não haveria a fiscalização do exercício da profissão por parte do Poder Público, ante a absoluta ausência de sanções previstas em lei. Viola-se, no presente caso, o devido processo legal substantivo (art. 5o, LIV, da Constituição Federal), segundo o qual se deve utilizar de uma medida que seja adequada à consecução dos objetivos pretendidos, considerando que se está a limitar garantias fundamentais (art. 5o, XIII, da Constituição Federal).
O princípio da razoabilidade é o meio pelo qual se deve buscar a perfeita adequação entre a proposição legislativa, que estabelece uma limitação à liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão e a norma que garante essa liberdade fundamental. Nesse sentido, regulamentação de uma determinada profissão sem a exigência de registro ou mesmo de sanção a ser aplicada em caso de seu exercício indevido parecer ser inconstitucional, em função do art. 5o, LIV, da Constituição Federal. A proposição, como aprovada, apenas cria uma reserva no mercado de trabalho para determinadas pessoas."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2005