Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 832, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 17, de 2005 (no 2.518/03 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 328 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para incluir, como hipótese de quebra da fiança, o comparecimento do afiançado a local de que deveria manter-se afastado".
Ouvida, A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:
"
A proposição rompe com a lógica interna da previsão legal de quebra de fiança. O inciso III introduzido ao art. 328 não guarda nenhuma relação com a idéia de violação de confiança que norteia os demais incisos, constituindo corpo estranho cuja inserção seria de duvidoso interesse.É necessário ter-se em conta que a fiança tem natureza de caução real. É despiciendo argumentar ser despropositada a introdução de verdadeira condição, a qual, em certas hipóteses, pode até mesmo configurar pena de interdição temporária de direitos (art. 47, IV do Código Penal) qual seja, a de manter-se o indiciado afastado de certos locais em termo de caução. Viola-se a natureza do instituto, assemelhando-se o mesmo a outros como o do sursis ou do livramento condicional, os quais, além de terem estrutura totalmente distinta (não guardam nenhuma relação com a idéia de caução real), somente têm aplicação em sede processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em provimento cautelar como é o caso da fiança.
A abrangência do dispositivo foi demasiadamente estendida ao afastar-se sua redação do intento original qual seja, a proteção do coabitante vítima de violência para genericamente tratar de todas as hipóteses em que o indiciado deva manter-se afastado de algum local, qualquer que seja o crime.
Se adotada esta alteração, abrir-se-ia carta branca ao magistrado para que consignasse no termo de fiança o dever de manter-se o indiciado afastado de determinados locais, independentemente da natureza do delito cometido. Obviamente, esta medida cautelar como todas as medidas que impliquem restrição de direitos deve ser aplicada em caráter excepcional, sendo limitada a situações em que sua implementação mostre-se indispensável e adequada aos fins pretendidos pelo legislador. A permissão genérica, atinente a todo e qualquer delito, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ferindo assim o cerne constitucional que embasa a elaboração da legislação criminal.
Tanto assim é que a possibilidade de fixação cautelar do dever de o agressor não comparecer ao local de coabitação não encontra disciplina na legislação ora vigente, a não ser na hipótese veiculada no art. 69, parágrafo único, da Lei no 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Contudo, nem mesmo nesse caso seria cabível a aplicação da nova lei, uma vez que, em ocorrendo a hipótese acima, não se exigirá fiança, como bem diz o próprio texto do art. 69. Se fiança não há, absurdo discutir-se sua quebra."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 6 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.2005