MEDIDA PROVISÓRIA Nº 274, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Convertida na Lei nº 11.297, de 2006 |
Inclui e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A diretriz da BR 319, constante do item 2.2.2 - "Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal", integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:
"BR 319 - Pontos de Passagem: Manaus - Careiro - Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque) - Unidades da Federação: AM-RO - Extensão (Km): 885,4." (NR)
Art. 2º Fica incluído no item 2.2.2 - "Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal", integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 1973, a Rodovia de Ligação a seguir descrita:
"BR 448 - Pontos de Passagem: Entroncamento com a BR-116/RS-118 - Entroncamento com a BR-290 - Unidade da Federação: RS - Extensão (Km):22." (NR)
Art. 3º Fica incluída no item 3.2.2 "Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação", integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 1973, a estrada de ferro longitudinal a seguir descrita:
"EF150 - Pontos de Passagem: Açailândia - Porto Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis - Unidades da Federação: MA - TO - GO - Extensão: 1.550km." (NR)
Art. 4º Ficam incluídos no item 4.2 "Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação", integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 1973, os portos abaixo com os seguintes números de ordem, descrição, unidade da federação e localização:
"106 - Santa Izabel do Rio Negro - AM - Rio Negro;
107 - Cacau Pireira - AM - Rio Negro;
108 - Urucurituba - AM - Rio Amazonas;
109 - Nhamundá - AM - Rio Nhamundá;
110 - Tonantins - AM - Rio Solimões;
111 - São Raimundo - AM - Rio Negro;
112 - Barcelos - AM - Rio Negro;
113 - Jutaí - AM - Rio Solimões;
114 - Manacapuru - AM - Rio Solimões;
115 - São Paulo de Olivença - AM - Rio Solimões;
116 - Maués - AM - Rio Amazonas (Maués Açu, Paraná do Urariá);
117 - Fonte Boa - AM - Rio Xié;
118 - Borba - AM - Rio Madeira;
119 - Novo Airão - AM - Rio Negro;
120 - Manicoré - AM - Rio Madeira;
121 - Manaquiri - AM - Rio Solimões;
122 - Urucará - AM - Rio Amazonas;
123 - Novo Aripuanã - AM - Rio Madeira;
124 - Autazes - AM - Rio Autazes-Açu;
125 - Muaná - PA - Rio Muaná;
126 - Moju - PA - Rio Moju;
127 - Santa Bárbara do Pará - PA - Rio Tauaruê;
128 - Floresta do Araguaia - PA - Rio Araguaia;
129 - Quatipuru - Boa Vista - PA - Rio Boa Vista;
130 - Quatipuru - Sede - PA - Rio Quatipuru;
131 - Santarém Novo - PA - Rio Maracanã;
132 - Santo Antônio do Tauá - PA - Rio Mujuí;
133 - Portel - PA - Rio Pará;
134 - São Félix do Xingu - PA - Rio Xingu;
135 - São João do Araguaia - PA - Rio Araguaia;
136 - Oeiras do Pará - PA - Rio Pará;
137 - Limoeiro do Ajuru - PA - Rio Tocantins;
138 - Abaetetuba - PA - Rio Pará;
139 - Cametá - PA - Rio Tocantins;
140 - Monte Alegre - PA - Rio Amazonas;
141 - Terra Santa - PA - Rio Nhamundá;
142 - Santa Maria das Barreiras - PA - Rio Araguaia;
143 - Aveiro - PA - Rio Tapajós;
144 - São Miguel do Guamá - PA - Rio Guamá;
145 - Oriximiná - PA - Rio Trombetas;
146 - Barcarena - PA - Rio Mucuruçá;
147 - Cais de Salinas - PA - Oceano Atlântico - Litoral do Estado do Pará;
148 - Viseu - PA - Rio Gurupi;
149 - Terminal Portuário de Alcântara/MA - MA - Baia de São Marcos;
150 - Turiaçu - MA - Rio Turiaçu;
151 - Tutóia - MA - Baia de Tutóia;
152 - Araioses (atracadouro, ponte e cais) - MA - Rio Santa Rosa;
153 - Água Doce do Maranhão - MA - Rio Água Doce;
154 - São Bento do Maranhão - MA - Rio Aura;
155 - Guimarães - MA - Rio Guarapiranga;
156 - Cururupu - MA - Rio São Lourenço;
157 - Porto Rico do Maranhão - MA - Rio Cateauá;
158 - Palmeirândia - MA - Rio Pericumã;
159 - Pinheiro - MA - Rio Pericumã;
160 - Bequimão - MA - Foz do Rio Pericumã;
161 - Penalva - MA - Rio Cajari;
162 - Santa Rita de Cássia - BA - Rio Preto;
163 - Formosa do Rio Preto - BA - Rio Preto;
164 - Riachão das Neves - BA - Rio Grande;
165 - Cotegipe - BA - Rio Grande;
166 - São José do Norte - RS - Lagoa dos Patos; e
167 - Cachoeira do Sul - RS - Rio Jacuí." (NR)
Art. 5º A construção, uso e gozo da Estrada de Ferro Norte-Sul, de titularidade da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-á no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Caso a Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A seja privatizada antes da conclusão das obras mencionadas no caput deste artigo, tal conclusão deverá integrar o rol de obrigações da futura concessionária.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2005