LEI Nº 11.170, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005.
Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal do Senado Federal. |
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 371, de 2004 (PL nº 4.845, de 2005, na Câmara dos Deputados), e eu, RENAN CALHEIROS, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É alterada em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de novembro de 2004, a remuneração dos servidores públicos do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados.
Parágrafo único. São declarados insubsistentes, no âmbito do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados, os efeitos do Ato Conjunto nº 1, de 2004, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2005.